TJDFT - 0736081-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:11
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736081-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: LARISSA DO CARMO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 17:15:52. -
26/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:43
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LARISSA DO CARMO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA DO CARMO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736081-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REQUERIDO: LARISSA DO CARMO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME – ME em desfavor de LARISSA DO CARMO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, no qual figurou como responsável financeira do aluno Rafael do Carmo Romeiro, para o ano letivo de 2023.
Alega que a ré descumpriu o contrato ao deixar de pagar as mensalidades vencidas dos meses de fevereiro a novembro de 2023, sendo no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis), a parcela de fevereiro e as demais no valor de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais), cada.
Informa ainda que acrescentou ao débito às mensalidades vincendas dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no valor de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais), cada.
Por essa razão, requer a condenação da ré ao pagamento das mensalidades em atraso, com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária, no valor de R$ 17.517,18 (dezessete mil, quinhentos e dezessete reais e dezoito centavos). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 184348167), não compareceu à audiência de conciliação (id. 185770202).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a autora é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a ré como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como comprovados os débitos deixados em aberto pela requerida, referente aos meses de fevereiro a novembro de 2023, nos valores de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis), a parcela de fevereiro de 2023, e as demais (março a novembro de 2023), nos valores de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais) cada, totalizando a quantia de R$ 13.586 (treze mil, quinhentos e oitenta e seis reais).
Nesse sentido, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (qual seja, a quitação dos débitos em aberto), há que se prover o pedido de condenação do requerido à quitação da dívida não paga.
No que diz respeito às mensalidades vincendas (dezembro/2023 e janeiro/2024) à época do ajuizamento da presente ação, não restou configurada a prestação do serviço em tal período e, portanto, improcede a sua inclusão nos cálculos do débito.
Sobre a quantia acima, deve incidir a multa prevista no contrato (parágrafo terceiro da cláusula quinta – id. 179005012, pág. 2), no percentual de 2% (dois por cento) do valor do débito, eis que em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 13.586,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e seis reais), referente à quitação das mensalidades dos meses de fevereiro a novembro de 2023, com incidência da multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e expedição do Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2024 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:18
Outras decisões
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23/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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