TJDFT - 0707235-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:50
Juntada de ressalva
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03/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:47
Homologada a Transação
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03/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:59
Deferido o pedido de ANTONIA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-34 (REQUERENTE).
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/05/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707235-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA KAROLINE DA SILVA SOUSA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id. 190790653).
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Certifique-se.
Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida por intermédio de Oficial de Justiça, através de meio eletrônico (telefones n. (61) 998061177 e (85) 992855379), conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC e pelo art. 43-A do Provimento n. 70, de 06 de fevereiro de 2024.
Certifique-se o Oficial de Justiça acerca do endereço atualizado do executado, caso seja informado.
Deverá o Oficial de Justiça responsável deverá documentar a diligência nos moldes do disposto no art. 43-C do referido Provimento: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Restando a diligência infrutífera e não sendo informado novo endereço, façam-se conclusos para extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 15:07
Deferido o pedido de ANTONIA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-34 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707235-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA KAROLINE DA SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel em que a exequente pretende que seja a executada compelida a lhe pagar gastos com despesas acessórias (contas de água/esgoto, energia elétrica e IPTU), bem como gastos realizados com reforma do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acontece que, como bem se sabe, para que se proceda à execução de determinado título é preciso que o débito a ser executado seja certo, líquido e exigível, não havendo dúvidas de que, em um contrato de locação, a parcela que possui todas essas características é o aluguel em si, bem como os encargos acessórios comprovadamente pagos.
Entretanto, verifica-se que a exequente pretende a execução de valores atinentes aos reparos do imóvel e despesas acessórias não pagas, que carecem de ressonância fática-probatória, inviabilizando-se sua inclusão na marcha processual executiva em face de sua iliquidez, não havendo, portanto, como se deferir o prosseguimento do feito quanto a estes valores, sob pena de violação às regras processuais específicas que regem o feito executivo.
Dessa forma, a parte exequente deverá emendar a inicial para adequar os pedidos para ação de cobrança e excluir dos cálculos a quantia identificada como “Honorários de Sucumbência”, tendo em vista que a previsão contida no art. 523, §1º, do CPC, não se aplica aos feitos submetidos ao procedimento da Lei nº 9.099/95, pois este diploma especial prevê a possibilidade de fixação de honorários apenas em segundo grau, conforme art. 55, retificando o valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, será retirada a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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