TJDFT - 0708583-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIELLE BASTOS MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708583-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Os autores formulam pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento dos réus, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:38:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:53
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708583-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de regresso ajuizada por JOSÉ ANTONIO FISCHER DIAS e DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER.
Alegam que a segunda autora constituiu sociedade de fato com a ré LILIANE DOREA E CARVALHO em torno da pessoa jurídica ART NO PALITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Narram que, para a inclusão da segunda autora nos quadros societários, essa deveria assumir fiança prestada pelo sócio retirante em contrato de financiamento firmado junto ao Banco do Brasil.
Nesse ponto, indicam que a fiança foi prestada pelos genitores da segunda autora.
Em seguida, narram que PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO passou a integrar a sociedade de fato.
Discorrem que, em meados de 2018, a segunda autora teria se retirado da sociedade, renunciando ao investimento feito, e que os sócios remanescentes teriam alienado as cotas sociais ao réu JURACI PESSOA DE CARVALHO.
Alegam que, apesar da retirada da segunda autora da sociedade de fato, foi impossível a retificação do contrato de mútuo para alteração dos fiadores.
Relatam que em 2019 os genitores da autora foram citados no processo n. 0710637-33.2019.8.07.0001, que tinha por objeto a cobrança dos valores inadimplidos relativos ao contrato de mútuo, e que os autores realizaram o pagamento dos honorários advocatícios previstos no acordo que colocou fim àquele processo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, diante do inadimplemento dos devedores principais em relação ao contrato de mútuo, aduzem os autores que, apesar de serem fiadores os genitores da segunda autora, foram os autores que realizaram o pagamento do débito junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), subrogando-se em seus direitos.
Pedem a condenação dos réus: a) ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) relativos ao contrato de mútuo firmado com o Banco do Brasil; b) ao pagamento de perdas e danos relativas aos encargos decorrentes de contrato de empréstimo firmado pelos autores com terceiro; c) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos a honorários advocatícios de acordo firmado pelos genitores da segunda autora e a primeira requerida com o Banco do Brasil, nos autos do processo n. 0710637-33.2019.8.07.0001. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Em relação à legitimidade ativa, conforme se verifica da documentação que instrui a inicial, não foi apresentado um documento sequer que vincule a segunda autora à sociedade, ainda que de fato.
Não há minuta de contrato social, contrato de parceria, ou qualquer outra prova capaz que amparar minimamente as alegações de que a segunda autora integrou a sociedade de fato.
Ainda em relação à legitimidade, alegam os autores que se subrogaram nos direitos dos fiadores, visto que, na verdade, foram os responsáveis pelo pagamento da dívida.
Há que se observar, porém, que os autores pagaram a dívida na condição de terceiros não interessados, não sendo a sociedade de fato ou a relação de parentesco circunstâncias aptas a colocá-los na condição de terceiros interessados.
De fato, o terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga.
Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.
Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, não podendo ser obrigado a quitação do debito.
Nos termos do art. 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
E segundo o art. 305: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Além disso, a despeito do termo de ID 189154859, não se pode esquecer que os fiadores voluntariamente assumiram a condição de devedores solidários, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Destaco a previsão legal que garante direito de regresso ao fiador que paga integralmente a dívida, nos termos do art. 831 do CC, porém, apenas da quota-parte dos demais codevedores.
Não é outro o entendimento exarado em precedentes deste Eg.
TJDFT, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO PAGO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA.
DIREITO A RESSARCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O débito representado pela cédula de crédito bancário que já foi objeto de execução extinta pelo pagamento pode ser cobrado por terceiro não interessado, ainda que houvesse oposição do devedor originário.
Apesar do pagamento relatado nos autos ter sido realizado por terceiro, não se revela, no presente caso, o instituto da sub-rogação, tal como previsto no art. 346, III, do CC. 2.
O pagamento efetuado por terceiro não altera a relação obrigacional discutida nos autos, de modo que a parte autora/apelada tem legitimidade para pleitear o reembolso do valor pago por ocasião da quitação da dívida. É da Inteligência dos artigos 304 e 305 do Código Civil brasileiro. 3.
Art. 304.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. 4.
Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O fato de terceiro não interessado ter realizado o pagamento da dívida, conforme o permissivo do art. 305 do CC, não afasta a legitimidade da autora, ora apelada, da posição de devedora na suposta relação obrigacional existente com a credora. 5.
O terceiro desinteressado não tem relação jurídica com o devedor, ou mesmo reflexa com o credor. É possível que exista outra espécie de relação jurídica, como a de parentesco (pai e filho), mas ela não assume relevância para conferir interesse jurídico a ponto de qualificar o terceiro como interessado.
Sua posição jurídica é desconexa da relação obrigacional. 6.
O débito para o qual pretende ser ressarcida a autora/apelada é plenamente devido, uma vez que decorreu de contrato devidamente formalizado e já liquidado em sede de execução judicial, incontroverso, portanto, cuja origem remonta a ato realizado sem coerção ou qualquer vício de consentimento. 6.1.
Igualmente verifica-se que não houve vício na manifestação de vontade da autora/apelada quando, por liberalidade e sem vício de vontade, optou por pagar a dívida da ré/apelante, razão por que perfeitamente aplicável o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já mencionados. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1762961, 07128050320228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De exposto, emende-se a inicial para: a) Apresentar documento de identidade funcional do autor JOSÉ ANTONIO FISCHER DIAS, que atua em causa própria; b) Apresentar comprovante de residência dos autores; c) Apresentar certidão de casamento dos autores; d) Comprovar que a autora integrou a sociedade de fato; e) Apresentar contrato social e todas as suas alterações averbadas na Junta Comercial, relativos à pessoa jurídica ART NO PALITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; f) Esclarecer as razões pelas quais não houve exoneração da fiança prestada pelos genitores da segunda autora após a sua retirada da sociedade de fato; g) demonstrar o interesse de agir e reformular o pedido quanto à cobrança da integralidade de dívida paga, observando o disposto no art. 283 do CC; i) Desenvolver a tese, amparada em argumentos jurídicos, de que os requeridos seriam responsáveis pela restituição de eventuais encargos advindos de contrato de mútuo firmado pelos autores com terceiro para a satisfação da obrigação devida pelos genitores da autora – fiadores do contrato firmado como Banco do Brasil; j) Esclarecer o pedido de produção de documento dirigido ao Banco do Brasil, que não integra a lide, observando que a obrigação prevista no art. 380, II, do CPC atribui ao terceiro o ônus de exibir documento que esteja em seu poder, não lhe incumbindo o dever de produzir a prova pleiteada pelos autores; k) Esclarecer o valor atribuído à causa.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:04:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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