TJDFT - 0037705-05.1996.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Cumpra-se o terceiro parágrafo da decisão do ID 248389211.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/09/2025 13:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:18
Outras decisões
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10/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:07
Outras decisões
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22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Sobre o agravo de instrumento de ID 237768858, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Defiro o pedido do exequente e indefiro, por ora, o pedido de transferência da respectiva comissão à Sra.
Leiloeira, tendo em vista a pendência dos agravos de instrumento e da manifestação do Ministério Público Federal, conforme requerido ao ID 231994118.
Providencie a Secretaria o descadastramento da União, na forma da petição do ID 238914989.
Cadastre-se e intime-se o Ministério Público Federal sobre a decisão do ID 234600933.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 237842460, devendo aguardar o julgamento do mérito do recurso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:15
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AURORA GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BATISTA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de THORIUM ENGENHARIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AURORA GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MIGUEL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:10
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:45
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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04/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:25
Publicado Edital em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:25
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7157 / 3103-7282 - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO A Excelentíssima Sra.
Dra.
Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 124/2021, através do portal www.leiloescentrooeste.com.br.
DATAS E HORÁRIOS - 1o leilão: inicia-se no dia 08/04/2025, às 16:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 11/04/2025, às 16:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Apartamento nº 104 c/ 172,44m², sendo: 106,04m² área privativa, 53,90m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 10), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, 2º CRI local nº. 56.004, a saber: - Apartamento nº 104, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF.
Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 106,04m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 10, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 53,90m², área total de 172,44m² e respectiva fração ideal de 0,0177758 da Projeção nº 04 (quatro), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados.
Obs.: O imóvel é composto de três quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem.
Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação.
Imóvel matriculado sob o nº 56.004 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF.
AVALIAÇÃO: R$ 1.276.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). 02) Apartamento nº 206 c/ 172,44m², sendo: 106,04m² área privativa, 53,90m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 09), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48009032, 2º CRI local nº. 56.014, a saber: - Apartamento nº 206, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF.
Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 106,04m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 09, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 53,90m², área total de 172,44m² e respectiva fração ideal de 0,0177758 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², imitando-se com logradouros públicos por todos os lados.
Obs.: O imóvel é composto de três quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem.
Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação.
Imóvel com Inscrição nº 48009032 e matriculado sob o nº. 56.014 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF.
AVALIAÇÃO: R$ 1.276.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 638.400,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). 03) Apartamento nº 207 c/ 209,58m², sendo: 132,65m² área privativa, 64,43m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 02), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48008729, 2º CRI local nº. 56.015, a saber: - Apartamento nº 207, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF.
Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com a área privativa de 132,65m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente a vaga de garagem nº 02, a ele vinculada situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 64,43m², área total de 209,58m², e respectiva fração ideal de 0,0212452 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados.
Obs.: O imóvel é composto de quatro quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem.
Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação.
Imóvel com Inscrição nº 48008729 e matriculado sob o nº. 56.015 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF.
AVALIAÇÃO: R$ 1.591.800,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos reais), em 08 de outubro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 795.900,00 (setecentos e noventa e cinco mil e novecentos reais). 04) Apartamento nº 405 c/ 199,79m², sendo: 124,87m² área privativa, 62,42m² área uso comum de divisão proporcional e 12,50m² divisão não proporcional (vaga de garagem nº 21), SQN 107, Bloco D, Asa Norte, Brasília/DF, Insc. nº 48008958, 2º CRI local nº. 56.029, a saber: - Apartamento nº 405, do Bloco “D”, da Superquadra Norte 107 (cento e sete), de Brasília/DF.
Conforme consta registrado na matrícula em AV.5 e AV.9, houve uma alteração das áreas, da fração ideal e do nº da vaga de garagem vinculada à unidade objeto desta Matrícula, a caracterizar-se da seguinte forma: Com área privativa de 124,87m², área de uso comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente à vaga de garagem nº 21, a ele vinculada, situada no subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 62,42m², área total de 199,79m² e respectiva fração ideal de 0,0205846 da Projeção nº 04 (quatro), da Superquadra Norte 107 (cento e sete), medindo 65,58m pela frente e fundo e 11,70m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 767,29m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados.
Obs.: O imóvel é composto de quatro quartos, sendo uma suíte e área de serviço, com elevador e uma vaga de garagem.
Imóvel bem localizado em bairro considerado de bom padrão e com fácil acesso ao comércio em geral, em bom estado de conservação.
Imóvel com Inscrição nº 48008958 e matriculado sob o nº. 56.029 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF.
AVALIAÇÃO: R$ 1.498.440,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quarenta reais), em 08 de outubro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 749.220,00 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte reais).
AVALIAÇÃO TOTAL DOS BENS: R$ 5.643.840,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e três mil e oitocentos e quarenta reais), em 08 de outubro de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.821.920,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil e novecentos e vinte reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Item 01) Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08/56004, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.14/56004, foi decretada em 31/01/2001 a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Bloqueio do Imóvel e Indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Arresto nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Penhora nos autos nº 2002.16926-3, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0065800-22.2006.5.10.0014, em favor de Ministério Público do Trabalho, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 02) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 11.771,28 (onze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), e a vencer no valor R$ 2.250,62 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.014 em 31/01/2001, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 03) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 13.763,80 (treze mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), e a vencer no valor R$ 2.630,82 (dois mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio e Indisponibilidade do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.015 em 31/01/2001, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0000020-46.2012.5.10.0008, em trâmite no Juízo Conciliatório do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 04) Consta débitos na Prefeitura vencidos no valor R$ 31.603,10 (trinta e um mil, seiscentos e três reais e dez centavos), e a vencer no valor R$ 2.537,67 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), consultado em 03/03/2025; Pacto de Retrovenda em favor de Fundação Universidade de Brasília; Hipoteca em favor Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Conforme AV.08, Cessão Fiduciária em Garantia em favor de Banco BTG Pactual (antigo Banco Nacional S/A); Bloqueio e indisponibilidade do Imóvel nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, em trâmite na 12ª Vara Federal – Seção Judiciária da Comarca de São Paulo/SP; Conforme AV.14/56.029, foi decretada a Indisponibilidade pelo Tribunal de Contas da União, Secretária de Controle Externo no estado de São Paulo e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo prazo de 01(um) anos, sem informações quanto sua liberação; Penhora nos autos nº 2002.34.00014263-9, em favor da União Federal, em trâmite na 19ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal; Indisponibilidade nos autos nº 0114300-18.2005.5.02.0034, em favor Antônio Domingues Martins, em trâmite na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidinteressada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 6.422.467,52 (seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), 28de julho de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira www.leiloescentrooeste.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 20ª Vara Cível Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h50min do dia 08/04/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h50min do dia 11/04/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão da leiloeira, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, a Leiloeira Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a leiloeira pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Eu, Andresa Ferreira Caldeira, Diretora de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Thaissa de Moura Guimarães.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
27/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Edital.
-
25/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:05
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
28/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:46
Outras decisões
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 212235345.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:27
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Diante das pendências indicadas pela Sra.
Leiloeira ao ID 208319508 e a fim de evitar futura nulidade, determino a suspensão do leilão dos imóveis penhorados nos autos.
Comunique-se a Sra.
Leiloeira.
Expeça-se novo mandado de avaliação a fim de que seja considerada a atual metragem dos imóveis e as respectivas vagas de garagem, conforme alterações constantes nas respectivas matrículas.
Oficie-se ao credor fiduciário BTG Pactual, solicitando informações sobre o saldo devedor dos financiamentos que recaem sobre os imóveis, competindo ao exequente indicar os respectivos dados da instituição, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:14
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE).
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intimem-se as partes sobre a manifestação da Sra.
Leiloeira de ID 208319508, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Encontra-se preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos do débito, mormente diante da simples atualização perpetrada pelo exequente, atentando-se para as decisões dos ID's 37392787, 37395674 e 37397144 que homologaram o valor do débito.
Sobre a modificação do índice pretendida pelo executado após a alteração da Lei n. 14.905/2024, confira-se o entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO.
PAGAMENTO.
ERRO DE CÁLCULO.
CONSTATAÇÃO.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA.
CRITÉRIOS.
TEMA 1170.
STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
TEMA REPETITIVO 905 DO STJ.
RETORNO À ORIGEM.
NOVOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Ao disciplinar o instituto da coisa julgada, assim dispôs o art. 505, I, do Código de Processo Civil-CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
O referido dispositivo legitima a alteração do conteúdo (ou parte dele) da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2.
Não há que se falar em preclusão, ainda que tenha havido expedição e pagamento do precatório, haja vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão" (STJ - AgInt no AREsp: 1320096 RS 2018/0162525-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020). 3. (...) 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença extintiva da execução cassada. (Acórdão 1875003, 00011102620048070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 11.101/2005.
EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
FALÊNCIA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Corrigido erro material de ofício para julgar a impugnação ao crédito por decisão interlocutória, na forma do art. 15, II, da Lei 11.101/2005. 2.
Descabida a alteração do índice aplicável aos juros moratórios fixados expressamente em sentença transitada em julgado, pois, ainda que observada a alegação de matéria de ordem pública, tal discussão está acobertada pela coisa julgada material.
Precedentes. 3. (...) 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1887637, 07404506920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Cumpra-se a decisão do ID 198183967, com a remessa dos autos ao Sr.
Leiloeiro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:37
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:49
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO A empresa-executada impugna os valores atribuídos aos imóveis pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 192399826).
Intimado a respeito, o exequente manifestou-se (ID 192399826).
DECIDO.
O executado apresentou laudo que foi confeccionado de forma detalhada, com a descrição completa dos imóveis, realizado por avaliador registrado no IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias), com base em comparativo dos preços de imóveis similares, após pesquisa de mercado.
O exequente, por sua vez, apresentou apenas impugnações genéricas, reafirmando a idoneidade dos valores indicados pelo Oficial de Justiça.
Muito embora o referido documento tenha sido confeccionado de forma unilateral pelo executado, o exequente não logrou êxito em desconstituir o referido laudo, deixando de apresentar outros laudos ou pesquisas de mercado demonstrando o equívoco na indicação do valor.
Desse modo, acolho a impugnação do executado para HOMOLOGAR o valor de avaliação dos apartamentos: Unidade 104 - R$ 1.544.039,59 (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Unidade 206 - R$ 1.544.039,59 (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Unidade 207 - R$ 1.881.120,00 (um milhão oitocentos e oitenta e um mil e cento e cinte reais).
Unidade 405 - R$ 1.780.680,44 (um milhão setecentos e oitenta mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro para a hasta pública dos imóveis.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Sobre a petição do ID 190050167, o mandado de avaliação já incluiu o apartamento n. 104, como se observa ao ID 189943532.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0037705-05.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Indefiro o pedido de adjudicação formulado pelas terceiras interessadas, pois não possuem a preferência legal do artigo 876, § 5º, do CPC, tendo em vista que os imóveis pertencem à empresa executada e não ao sócio.
Se for o caso, compete às terceiras interessadas apresentar o respectivo lance no leilão judicial.
Com a preclusão, excluam-se as referidas terceiras interessadas, pois não é o caso de intervenção legal.
Por outro lado, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração do ID 188585894, apenas para determinar nova avaliação dos imóveis, eis que fora realizada em 2021.
Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nos autos.
Indefiro os argumentos da petição do ID 188386905, nos moldes da decisão do ID 187324219, considerando, ainda, que as matrículas dos imóveis indicam a baixa nas restrições.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:43
Indeferido o pedido de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*73-85 (INTERESSADO)
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:45
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:58
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 20:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 11:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 20:44
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2021 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2021 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
01/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/10/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:58
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:22
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 19:30
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
22/10/2020 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 21:24
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2020 09:24
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 18:05
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2019 04:44
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:47
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2019 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:55
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:55
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LINO MARTINS PINTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 08:24
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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