TJDFT - 0710551-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:35
Outras decisões
-
14/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710551-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSTON SABINO DOS SANTOS, LOURDES ALVES CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a requerida NEOENERGIA efetuar o pagamento da quantia restante (R$ 361,29), conforme cálculos realizados via Sistema TJDFT.
Em seguida, conclusos os autos para liberação dos valores, ciente da condenação dos requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme acórdão de ID.
ID. 219140560.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:24
Outras decisões
-
29/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710551-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSTON SABINO DOS SANTOS, LOURDES ALVES CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante dos depósitos efetuado pelas parte requeridas, intimem-se as partes requerentes para dizer se, pelas quantias depositadas, outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:34:27.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
16/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WALDSTON SABINO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710551-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSTON SABINO DOS SANTOS, LOURDES ALVES CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por WALDSTON SABINO DOS SANTOS e LOURDES ALVES CAMPOS DOS SANTOS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
Os autores, narraram que, devido a falha na prestação do serviço das requeridas, consistente em oscilação de energia, no dia 27/09/2022, houve a queima do aparelho televisor LG, 58 polegadas, Smart TV, 4k, das câmeras de segurança da casa, com a central, bem como de um cabo HDMI, que ligava o aparelho de TV ao aparelho de tv a cabo da VIVO.
Disse ter feito várias reclamações junto às rés, à ANEEL e ao Procon, mas não obteve a reparação do dano.
Disse que o dano moral consistiu em R$ 3.800,00, relativo à central e câmeras, as quais não possuem conserto, R$ 1.135,00, relativo ao orçamento de conserto da televisão e o cabo HDMI, com valor de mercado de R$ 50,00.
Asseverou ter sofrido dano moral, porque está há mais de um ano sem usar os bens defeituosos.
Assim, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de R$4.985,00, a título de dano material e R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A ré Telefônica Brasil S.A., em sua defesa (ID 187210012), suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível, em razão da necessidade de perícia, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não é responsável pela descarga elétrica.
Ressaltou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Os autores, em réplica (ID 187535036), impugnaram as alegações da requerida e reafirmaram os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 186114536), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não das demandadas em promoverem a reparação do produto sem custos ao consumidor.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré Telefônica Brasil S.A., ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo ao mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A relação negocial entre as partes, a queima dos aparelhos eletrodomésticos do consumidor, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte requerida é responsável pela reparação material do consumidor e se a conduta da requerida configurou dando moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Em síntese, o autor afirmou que a requerida é responsável pelo reparo e ressarcimento de queima de produtos eletrodomésticos ocorrida após oscilação de energia.
Disse que, sua tv, câmeras e sistema de gravação, além de cabo HDMI que estava conectado ao aparelho da VIVO e à TV, foram queimados após queda brusca de energia.
A requerida Telefônica Brasil S.A, resumiu em afirmar não ser responsável pela descarga elétrica.
Já a ré Neoenergia Distribuição Brasília S.A, apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência nem apresentou defesa.
Ressalto que devido a apresentação de contestação da corré, não se aplica os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
O art. 621, inciso IV, da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, elucida que a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de “comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição” O autor comunicou a ocorrência dos danos aos seus eletroeletrônicos e orçamentos de conserto e compra (câmeras de segura e sistema de gravação, os quais não tinham recuperação), além de todas as reclamações junto à requerida e órgãos públicos pertinentes, o que confere verossimilhança às alegações autorais (ID 177791494, 1777923445, 177792346, 177792349, 177792350, 177792351, 177792354, 177792355, 177792356, 177792357, 177792359, 177792360, 177792361, 177792362, 177792363, 177792364).
A ré, por sua vez, não se liberou do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), na medida em que não demonstrou que os danos apontados na inicial foram ocasionados pelo uso incorreto do equipamento ou foram gerados a partir da unidade consumidora.
Portanto, a falha na prestação dos serviços é a causa direta dos danos materiais suportados pelo autor, e devem indenizá-lo.
O dano moral, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial a dignidade da vítima, desencadeada pelo evento.
Conquanto se trate de item essencial, a queima da TV causada por interrupção de energia elétrica, por si só, não é capaz de afetar os direitos da personalidade, sendo imprescindível a comprovação de que o fato repercutiu diretamente na esfera psíquica, moral ou físico do consumidor, o que não ocorreu no caso.
Embora o fato tenha causado transtorno ao autor, verifique-se que não há comprovação de descontrole financeiro, tão pouco exposição a qualquer situação extrema vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima, caracterizando-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeita a se submeter até porque ausente comprovação de que o objeto era o único disponível na residência.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral.
Diante desses fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a quantia de R$4.985,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais), para o autor, a título de reparação por danos materiais, a ser monetariamente corrigida a partir do fato danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710551-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDSTON SABINO DOS SANTOS, LOURDES ALVES CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção da prova oral.
Os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes e a questão posta a julgamento é unicamente de direito.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:55
Indeferido o pedido de WALDSTON SABINO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*57-15 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/02/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 21:36
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:32
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09/11/2023 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 21:28
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09/11/2023 21:25
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09/11/2023 21:24
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Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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