TJDFT - 0720559-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 21:45
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720559-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ARRAES HENRIQUES EXECUTADO: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALAN FERREIRA PRADO DECISÃO Conforme se pode verificar pelo recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do SISBAJUD (Id. 208396706) e, ainda, pelo documento ora anexado a esta decisão, houve bloqueio da quantia de R$ 2.381,00 (dois mil trezentos e oitenta e um reais) em conta de titularidade da primeira executada no Banco Bradesco.
Por se tratar de obrigação solidária de pagar com o segundo executado (que sofreu penhora de R$ 813,10), foi protocolada no SISBAJUD ordem de desbloqueio da quantia de R$ 813,10 (oitocentos e treze reais e dez centavos), para que restasse o saldo de R$ 1.567,90 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), que seria convertido em favor do exequente.
O Banco Bradesco não atendeu à ordem de desbloqueio parcial enviada, e reiterada, pelo SISBAJUD (não-resposta).
Desse modo, a considerar que a "não-resposta" inviabiliza qualquer outra ação (desdobramento) no sistema SISBAJUD, oficie-se ao Banco Bradesco para que, da quantia de R$ 2.381,00 (dois mil trezentos e oitenta e um reais) bloqueada em conta de titularidade da executada Stellantis Locadora de Automoveis Ltda., seja transferido o valor de R$ 1.567,90 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) para conta vinculada a este Juízo; e seja liberado na conta da executada Stellantis o saldo remanescente de R$ 813,10 (oitocentos e treze reais e dez centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Instrua-se o expediente a ser enviado ao Banco com cópia do documento de id. 208396706. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:23
Outras decisões
-
12/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:49
Decorrido prazo de FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número Processo:0720559-02.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARLA ARRAES HENRIQUES Réu: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA; ALAN FERREIRA PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé, considerando a petição da parte executada (ID 198242944) e, nos termos da decisão de ID 197671713, fica a parte exequente intimada para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora o para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 19:17:57.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:48
Outras decisões
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA PRADO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:53
Outras decisões
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA PRADO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:22
Decorrido prazo de CARLA ARRAES HENRIQUES - CPF: *40.***.*60-30 (EXEQUENTE) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:36
Outras decisões
-
09/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA PRADO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720559-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ARRAES HENRIQUES REU: FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALAN FERREIRA PRADO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por CARLA ARRAES HENRIQUES em desfavor de FCA RENTAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ALAN FERREIRA PRADO, partes qualificadas.
A requerente relata que, no dia 20 de abril de 2023, trafegava com o veículo Peugeot/208 pela Avenida das Araucárias, em Águas Claras, próximo ao cruzamento com a Avenida Sibipiruna, pela faixa da direita, quando o segundo requerido, conduzindo o veículo Fiat/Argo, de propriedade da primeira requerida, transitava pela faixa central e, ao intentar acessar a Avenida Sibipiruna colidiu com a lateral esquerda do veículo da requerente.
Aduz que utiliza o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e que o requerido ameaçou seu filho durante as tratativas sobre o custeio dos reparos no veículo da requerente.
Postula sejam os requeridos condenados a lhe ressarcir o prejuízo material, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
O primeiro requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência.
O segundo requerido compareceu na sessão de conciliação, mas não apresentou defesa no prazo que lhe fora assinalado. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, a ausência de impugnação específica por parte dos requeridos quanto à dinâmica narrada do acidente torna-a incontroversa, a caracterizar a responsabilidade dos requeridos pelo acidente em questão.
Ademais, da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa do condutor requerido, que, ao transpor faixa de rolamento à direita, para acessar a Avenida Sibipiruna não observou a distância necessária em relação ao veículo da requerente que já trafegava pela faixa da direita, causando o acidente envolvendo os veículos das partes.
Nesse contexto, incumbia ao condutor requerido, considerando a sua posição, velocidade e direção pretendida, o dever de cautela ao realizar a manobra de deslocamento à direita, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para o condutor que estava à sua direita, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, provada a culpa do segundo requerida colisão dos veículos das partes, torna dever dos réus (proprietário e condutor, respectivamente) ressarcir o prejuízo suportado pela autora, correspondente ao valor do orçamento obtido (R$ 1.830,00).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenham os requeridos ocasionado o acidente e se escusado da responsabilidade de reparar os danos decorrentes, de ressaltar-se que a situação vivida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte da requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (20/04/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 12:45
Decorrido prazo de CARLA ARRAES HENRIQUES - CPF: *40.***.*60-30 (AUTOR) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLA ARRAES HENRIQUES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA PRADO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:46
Outras decisões
-
17/10/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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