TJDFT - 0731040-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA PARANAYBA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:14
Deferido em parte o pedido de DYZON LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:18
Outras decisões
-
19/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA PARANAYBA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:52
Outras decisões
-
30/03/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/03/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS MOREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:20
Mandado devolvido redistribuido
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:06
Outras decisões
-
22/01/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:25
Deferido o pedido de DYZON LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:08
Outras decisões
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731040-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYZON LTDA EXECUTADO: KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 216683397 com os atos constitutivos das empresas citadas no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 22:27:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/11/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:54
Outras decisões
-
05/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:42
Juntada de consulta infojud
-
19/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:20
Deferido o pedido de DYZON LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731040-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYZON LTDA EXECUTADO: KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:21:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
30/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:24
Outras decisões
-
30/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731040-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYZON LTDA EXECUTADO: KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão à parte credora.
Renove-se a diligência de intimação do cumprimento de sentença do executado nos endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:57:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:15
Deferido o pedido de DYZON LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731040-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYZON LTDA EXECUTADO: KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado PESSOALMENTE, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:12:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
22/03/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:13
Deferido o pedido de DYZON LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731040-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYZON LTDA REU: KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial para: i) retificar planilha de ID 189933866, porquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir sobre as quantias de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) referente ao contrato de desenvolvimento de software e de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) referente ao contrato desenvolvimento de sistema de gerenciamento de cotações para ônibus, conforme parâmetro consignado na sentença de 186243427; ii) recolher custas processuais atinente à fase de execução forçada de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:13:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:01
Outras decisões
-
14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731040-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYZON LTDA REU: KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186243427 foi disponibilizada no DJe em 15/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 11/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 06:23:34.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
11/03/2024 06:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:17
Outras decisões
-
01/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 01:58
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:58
Outras decisões
-
27/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:54
Outras decisões
-
29/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de KEEKODE DIGITAL DEVELOPMENT - SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DYZON LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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