TJDFT - 0705174-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:16
Outras decisões
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:20
Outras decisões
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27/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
03/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705174-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a notícia do falecimento da autora (certidão de óbito ao ID 195413302) e como não há notícia da abertura de inventário e nem do administrador provisório do espólio, determino a suspensão do pelo prazo de 02 (dois) meses.
Promova a autora a regularização da representação por meio do inventariante ou do administrador provisório, neste prazo designado, sob pena de extinção (art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:57
Outras decisões
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705174-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 192008670, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 13:13:46.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
08/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705174-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA PEREIRA RODRIGUES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual postula a tutela de urgência, para que à parte ré seja cominada a obrigação de fornecer-lhe por prazo indeterminado medicamento para tratamento de mastocitose sistêmica agressiva (MIDOSTAURINA ou RYDAPT).
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, analisadas as provas já produzidas pelo autor, constato que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência estão suficientemente preenchidos.
Conforme o exame anatomopatológico e imunoistoquímico colacionado em id 189197553, a autora recebeu o diagnóstico de mastocitose sistêmica agressiva em ambiente medular ósseo.
Por esta razão, foi prescrito o protocolo Midostaurina (RYDAPT), em caráter de urgência, consoante o detalhamento descrito no relatório de evolução de id 189197554/2.
A recusa ao custeio do medicamento recomendado baseou-se na alegação de que este não se enquadra nas diretrizes do rol da ANS SAMPM 56, conforme comunicação eletrônica reproduzida em id 189197560.
A Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – LPSPAS (Lei n. 9.656/98) expressamente exclui do plano-referência de assistência à saúde a cobertura pela administradora do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI), ressalvadas as hipóteses de cobertura mínima e obrigatória previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 deste Diploma, a saber: (1) casos que, incluindo atendimento ambulatorial, disserem respeito à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (2) casos que, incluindo internação hospitalar, disserem respeito à cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Por sua vez, o artigo 18 da Resolução ANS n. 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assim determina: “Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: I - consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusive obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; IV - sessões de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; VI - ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução Normativa, para segmentação ambulatorial; VII - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; VIII - hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA.” O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a administradora do plano de saúde não está obrigada ao fornecimento de medicamento que não seja de uso ambulatorial ou hospitalar, mas sim de uso domiciliar, ainda que sob prescrição e ministração médica, ressalvados os medicamentos antineoplásicos de uso oral, como atesta o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) Como consta da bula do medicamento (RYDAPT), reproduzida em id 189197555, este pode ser “indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com mastocitose sistêmica agressiva (MSA), mastocitose sistêmica associada com doença clonal hematopoética de linhagem não mastocitária (MS-ADHNM) ou leucemia das células mastocíticas (LCM)”.
Portanto, cuida-se de medicamento para tratamento antineoplásico, como esclarece a Nota Técnica n. 57943, de 13/12/2021 do e-NATJUS, in verbis: “A Mastocitose sistêmica é uma neoplasia que acomete a medula óssea que encontra-se infiltrada por células derivadas dos monócitos anômalos.
Os pacientes apresentam Anemia, febre, perda de peso, organomegalia, prurido e transformação para Leucemia Aguda.
Embora seja considerada uma doença incurável, muitos pacientes apresentam longos períodos de remissão e sobrevida.
Os pacientes que apresentam sintomas muito proeminentes se beneficiam do tratamento com inibidores de tirosina quinases que estão ativadas nessa doença.
A Midostaurina é um inibidor de FLT3 altamente eficaz no controle da Mastocitose sistêmica, com taxas de resposta global superior ha 70%.” Outrossim, conforme notícia veiculada pela Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular, “a mastocitose sistêmica é um câncer causado pelo acúmulo de mastócitos anormais na medula óssea, fígado, baço e pele.
A doença têm duas formas: a cutânea, com lesões e alergias na pele, mais comum em crianças.
E a sistêmica, tipo mais grave e que indica o acúmulo de mastócitos anormais em outros tecidos e órgãos do corpo, causando fraturas no osso, osteoporose, diarreia, alterações no sangue etc., sendo mais comum depois dos 30 anos.
A mastocitose sistêmica engloba, ainda, a mastocitose sistêmica agressiva (MSA), mais rara e com a possível transformação maligna dos mastócitos, com infiltração na medula óssea; a mastocitose sistêmica associada com doença clonal hematopoética de linhagem não mastocitária (MS-ADHNM), ou leucemia das células mastocíticas (LCM), quando há frequente associação da mastocitose com a leucemia.”[1] Tal informação é confirmada pela própria ANVISA, em seu sítio eletrônico, que noticia a aprovação da nova indicação do medicamento MIDOSTAURINA/RYDAPT para o caso de “tratamento em monoterapia de adultos com mastocitose sistêmica agressiva (MSA), mastocitose sistêmica associada com doença clonal hematopoética de linhagem não mastocitária (MS-ADHNM) ou leucemia das células mastocíticas (LCM).
As três condições são conhecidas como formas de mastocitose sistêmica avançada.
O medicamento Rydapt (midostaurina) já tinha a seguinte indicação aprovada: Indicado em combinação com a quimioterapia padrão de indução com daunorrubicina e citarabina e de consolidação com citarabina em altas doses, e para pacientes em resposta completa seguida por monoterapia de manutenção com Rydapt, para pacientes adultos com leucemia mieloide aguda (LMA) recém diagnosticada com mutação de FLT3.”[2] Além da probabilidade do direito, a própria caracterização da prescrição como urgente, conforme os relatórios médicos colacionados nos autos, é suficiente, ao menos nesta fase inicial do processo, para configurar o requisito legal do risco de danos ou ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à ré que autorize e custeie, de forma integral, em favor da autora, o tratamento médico nos exatos termos descritos no relatório médico reproduzido em id 189197554/2 (protocolo Midostaurina/RYDAPT), no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa processual diária, que fixo em R$2.000,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).
Confiro à presente força de mandado de intimação e de citação a ser cumprido com urgência em regime de plantão. À autora defiro também os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Vindo a resposta da ré, anote-se conclusão para decisão (saneamento).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. [1] Disponível em https://abhh.org.br/noticia/anvisa-aprova-o-uso-de-rydapt-para-o-tratamento-de-mastocitose-sistemica-avancada-em-pacientes-adultos/ Acesso em 08/03/2024 [2] Disponível em https://antigo.anvisa.gov.br/informacoes-tecnicas13?p_p_id=101_INSTANCE_R6VaZWsQDDzS&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_R6VaZWsQDDzS_groupId=219201&_101_INSTANCE_R6VaZWsQDDzS_urlTitle=rydapt-midostaurina-nova-indicacao&_101_INSTANCE_R6VaZWsQDDzS_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_R6VaZWsQDDzS_assetEntryId=5575593&_101_INSTANCE_R6VaZWsQDDzS_type=content Acesso em 08/03/2024 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Outras decisões
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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