TJDFT - 0739888-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:57
Outras decisões
-
04/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739888-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: HELAINE FERREIRA DA SILVA CALOETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença foi suspenso conforme a decisão de ID 188939000, a fim de que a parte executada cumprisse as obrigações assumidas em acordo extrajudicial firmado com o exequente.
Consoante a decisão de ID 191305879, ficou incerta a destinação a ser dada à quantia penhorada via SISBAJUD, equivalente a R$ 3.198,11, visto que o termo da transação não era claro neste ponto.
Diante da dúvida, a executada foi intimada pessoalmente para prestar esclarecimentos (ID 195192527), mas não se manifestou.
Assim, nos termos da decisão de ID 196807338, os valores foram mantidos em conta judicial até que sobreviesse informação acerca do cumprimento do acordo.
No petitório de ID 237521915, a parte exequente informa que a devedora descumpriu o acordo e que a dívida atualizada perfaz R$ 29.133,97.
Requer a liberação dos valores outrora bloqueados em seu favor e o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo devedor remanescente, com a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR.
Decido.
Visto que informado o descumprimento das obrigações pela parte executada, deve o cumprimento de sentença retomar o seu curso, na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC.
Assim, defiro o pedido do exequente para que os valores bloqueados via SISBAJUD antes da celebração do acordo sejam convertidos em pagamento em seu favor.
Promova-se a transferência da quantia de R$ 3.198,11 (três mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor da parte exequente, que fica intimada a informar seus dados bancários, ou os de patrono com poderes de receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro também os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizados pela última vez em novembro de 2023, há mais de 1 (um) ano.
Promova-se as pesquisas.
Por outro lado, a respeito do pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro este pedido.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
31/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA DA SILVA CALOETE em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:45
Juntada de aditamento
-
04/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:32
Outras decisões
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739888-91.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REVEL: HELAINE FERREIRA DA SILVA CALOETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 187087135 e requereram a suspensão do feito, até o cumprimento da avença.
A advogada das parte credora possui poderes para transigir, conforme procuração de ID 140365546.
O termo da transação foi assinado pela parte devedora contendo firma reconhecida. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogado do credor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 922.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes.
Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º.
Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior.
Doutrina. 3.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Suspensão do processo.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 161-174) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 187087136).
Suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (20/06/2025).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC).
Por fim, considerando que o acordo não englobou a quantia penhorada no ID 180264433, determino o desbloqueio do valor (R$ 3.198,11), via sistema SISBAJUD. - Datado e assinado digitalmente - 2 -
08/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:28
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:45
Outras decisões
-
01/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA DA SILVA CALOETE em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:23
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 00:24
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:34
Expedição de Edital.
-
21/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:14
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA DA SILVA CALOETE em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 09:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:23
Decretada a revelia
-
08/02/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA DA SILVA CALOETE em 06/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 13:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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