TJDFT - 0719410-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719410-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL promoveu cumprimento de sentença em face de HAMILTON MATHEUS DA SILVA RIBEIRO.
Determinada emenda a inicial (id 174247799), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 187792389).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:10
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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