TJDFT - 0743945-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:57
Homologada a Transação
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a sentença id 213846894 transitou em julgado nesta data.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2024 02:59:19.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:34
Deferido o pedido de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 212598268.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 15:38:37.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 208809466 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 190710311.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 18:52:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:03
Deferido o pedido de ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS - CPF: *81.***.*41-48 (PERITO).
-
04/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 202434466, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/07/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:19
Deferido o pedido de ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS - CPF: *81.***.*41-48 (PERITO).
-
07/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, complementar os quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 190710311.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:36:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:48
Deferido o pedido de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-07 (REU).
-
19/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A distribuição do ônus da prova, nos termos da decisão saneadora apoia-se em retirar o peso da carga da prova da parte autora que se encontra em clara vulnerabilidade.
No tocante à especialidade do perito nomeado, caberá a ele comprovar a sua expertise na matéria sobre a qual deverá apresentar laudo pericial.
Alerto à parte ré que a reiteração de argumentos já enfrentados - e afastados - por este juízo no intento de retardar o prosseguimento do feito, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ( 18.04.2024).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:09:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:07
Outras decisões
-
02/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743945-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FERREIRA DE SA ABREU REU: FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte autora requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de suposta falha no serviço pós-operatório prestado.
Narra que fez cirurgia plástica de lipoaspiração, firmando com a clínica ré contrato de prestação de serviços intra-operatório e pós-operatório.
Alega que a ré colocou um curativo/fita (tape), ainda na sala de recuperação, de forma inadequada, o que acabou provocando queimadura e hematomas.
Afirma sentir dores diárias que a impedem de exercer suas atividades laborais e cotidianas.
Aduz falha na prestação do serviço e que a requerida restituiu os valores pagos, mas que a autora teve que arcar com novas consultas médicas, dermatologista, cirurgião plástico, além de comprar medicações, cremes, meias, talas, e cintas.
Requer, ao final, indenização por danos materiais em R$ 16.760,00 e R$ 50.000,00 a título de danos morais.
Citada, a ré contestou ao id 186265828.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente.
Sustenta que a ocorrência de necrose pós lipoaspiração em virtude do trauma causado pela cânula de sucção ou pela infiltração realizada no local ou por razões advindas de riscos da cirurgia é inerente ao próprio procedimento cirúrgico e nada tem a ver com a colocação de faixa (tape) na região abdominal da paciente.
Defende que o tape é faixa elástica que acompanha o inchar e desinchar do paciente, não promovendo qualquer deslize sobre a pele, mas sim favorecendo o controle do edema, o que ameniza muito a dor.
Assim, não haveria atrito do tape.
Aduz que não há que se falar em responsabilidade da fisioterapeuta pelos riscos inerentes da cirurgia plástica.
Salienta que os riscos relacionados à atividade de fisioterapia não incluem necrose de tecido, a qual aconteceu de dentro para fora, com o atrito da cânula no tecido gorduroso e que lesionou mais do que o esperado a região e evoluiu com a morte do tecido.
Afirma que ressarciu a autora por mera liberalidade, para evitar mais desgastes, o que não se confunde com confissão de erro.
Destaca que o procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora foi extremamente invasivo ao retirar oito litros de gordura, quantidade que seria superior ao permitido pelo Conselho Federal de Medicina.
Reitera que as lesões observadas na autora são decorrentes da cirurgia plástica e não dos serviços de fisioterapia prestados pela ré.
Requereu ao final a realização de prova pericial. É o relatório, passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, o pedido de sigilo da clínica ré, bem como a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita da autora, que sequer chegou a ser deferido, já foram devidamente indeferidos pela decisão de id 186341812.
Ainda preliminarmente, quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial apresenta a causa de pedir e apresenta os pedidos de forma lógica.
Houve satisfação dos requisitos processuais para o ajuizamento da ação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Eventual tese defensiva acerca da ausência de responsabilidade também é matéria atinente ao mérito da demanda.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, por ausência de correspondência entre o dano e alguma conduta da ré, dizem respeito ao mérito da controvérsia e com ele serão analisadas.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e da pertinência subjetiva da parte demandada quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Não estão, portanto, vinculadas à prova do direito material, de modo que não se confundem com a análise de mérito.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo.
Esclareça-se que a responsabilidade da clínica pelo erro médico é objetiva (CDC, art. 14), sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrado que o serviço prestado foi defeituoso, a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima.
Entretanto, tal responsabilização é vinculada ao fato do serviço praticado pelo profissional liberal que atua no nosocômio, verificada a sua vinculação.
Assim, a existência do ato ilícito decorrente de fato do serviço dependerá da investigação e demonstração de três elementos estruturantes, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano, sendo desnecessário se aferir o elemento subjetivo do agente – dolo ou culpa.
Daí dizer que a construção da responsabilidade da clínica/hospital não se dá pela simples verificação do dano ou do insucesso do tratamento, mas exclusivamente a partir do nexo entre o dano e algum defeito específico do serviço prestado por sua equipe e prepostos, ou da inadequação de suas instalações.
Significa dizer que o nexo de imputação à clínica do dano causado pelo erro médico depende essencialmente da possibilidade de responsabilização do profissional de saúde.
Não há outras matérias preliminares a decidir, restando, agora, definir a necessidade de distribuição do ônus da prova, tema que se passa a análise.
Observa-se que a lide tem como pontos controvertidos: a) se os serviços de fisioterapia prestados (intra-operatório e pós-operatório) ocorreram conforme os protocolos e padrões médicos (fisioterápicos) indicados; b) eventual valor devido a título de danos materiais e morais.
Instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela ré. É certo que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe que “são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipótese em análise desafia essa inversão do ônus da prova, já que tratando-se de parte hipossuficiente tecnicamente, a consumidora autora não detém condições de apontar as razões pela qual os serviços prestados não alcançaram o resultado esperado.
Ademais, as fotografias e laudos médicos anexados à inicial, além dos demais elementos de prova constantes dos autos tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Por essa razão, inverto o ônus da prova e atribuo à ré a obrigação de comprovar a ausência de erro médico.
Consequentemente, caberá à parte ré o adiantamento do pagamento dos honorários periciais.
Nomeio como perito do Juízo o senhor RÔMULO MATEUS FONSECA VIEGAS, CPF: *81.***.*41-48, médico cirurgião plástico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder ao primeiro ponto controvertido acima listado, esclarecendo se os serviços de pós-operatório prestados pela requerida, em especial a colocação de tape, ocorreram conforme os protocolos e padrões médicos (fisioterápicos) indicados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:57:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:45
Outras decisões
-
21/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 189273147.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA THAYS TAVARES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-07 (REU)
-
08/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:52
Deferido o pedido de RAISSA FERREIRA DE SA ABREU - CPF: *23.***.*51-66 (AUTOR).
-
12/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 07:53
Gratuidade da justiça não concedida a RAISSA FERREIRA DE SA ABREU - CPF: *23.***.*51-66 (AUTOR).
-
20/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 04:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 04:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710872-19.2023.8.07.0014
Eric Alves Nascimento
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:28
Processo nº 0710872-19.2023.8.07.0014
Rucker Curi Advocacia e Consultoria Juri...
Eric Alves Nascimento
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 11:52
Processo nº 0712920-34.2021.8.07.0009
Lucio de Queiroz Delfino
Willis Junio Rodrigues
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 14:04
Processo nº 0710646-35.2023.8.07.0007
Adeilton Martins de Godoy
Associacao Prop Lts Ch 26 da C. Ag. V. P...
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:47
Processo nº 0739888-91.2022.8.07.0001
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Helaine Ferreira da Silva Caloete
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 12:38