TJDFT - 0719896-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98 em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/01/2025 17:31
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98 em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CESAR MATIAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:48
Outras decisões
-
04/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98 em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar solidariamente os réus Douglas Jerry de Souza Magalhaes *71.***.*32-98 e 48.242.557 Carlos Danyel da Costa Alves a ressarcirem os valores descontados nos contracheques do autor, relativos ao empréstimo firmado com o Banco C6; 2.
Condenar solidariamente os réus Douglas Jerry de Souza Magalhaes *71.***.*32-98 e 48.242.557 Carlos Danyel da Costa Alves a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira transferência via pix realizada pelo autor.
Em razão da sucumbência, arcarão o autor e os réus Douglas Jerry de Souza Magalhaes *71.***.*32-98 e 48.242.557 Carlos Danyel da Costa Alves com o pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, observada a proporcionalidade entre os requeridos.
Condeno os réus Douglas Jerry de Souza Magalhaes *71.***.*32-98 e 48.242.557 Carlos Danyel da Costa Alves, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor total da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do terceiro réu, que fixo em 10% do valor da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719896-86.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CESAR MATIAS BARBOSA REQUERIDO: DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98, 48.242.557 CARLOS DANYEL DA COSTA ALVES, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719896-86.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CESAR MATIAS BARBOSA REQUERIDO: DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98, 48.242.557 CARLOS DANYEL DA COSTA ALVES, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, vez que este já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:43
Outras decisões
-
13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de 48.242.557 CARLOS DANYEL DA COSTA ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:46
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719896-86.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CESAR MATIAS BARBOSA REQUERIDO: DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98, 48.242.557 CARLOS DANYEL DA COSTA ALVES, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AR de ID. 189234724 retornou com a informação de "3X ausente", sendo o endereço em Estado diverso, à Secretaria, para que expeça carta precatória para citação de DOUGLAS JERRY DE SOUZA.
Após, intime-se o requerente para que proceda à distribuição da carta.
Ademais, determino a citação por edital da parte requerida CARLOS DANYEL DA COSTA ALVES, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:37
Outras decisões
-
18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719896-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR MATIAS BARBOSA REQUERIDO: DOUGLAS JERRY DE SOUZA MAGALHAES *71.***.*32-98, 48.242.557 CARLOS DANYEL DA COSTA ALVES, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 181730812. *datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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