TJDFT - 0711690-95.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTE GULARTE NETTO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711690-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: RUTE GULARTE NETTO D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RUTE GULARTE NETTO objetivando a limitação dos descontos realizados no contracheque e conta corrente da autora, bem como o cancelamento do débito automático em conta corrente dos empréstimos firmados entre as partes. É o breve relatório.
DECIDO.
A constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023 encontra-se em discussão perante o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000, fato que constitui prejudicialidade externa ao julgamento do presente recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Assim, para preservar a segurança jurídica, quando a solução de mérito de uma ação depender do julgamento de outra causa, deve-se suspender o processo, nos termos do artigo supracitado.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 313, V, a do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de julho de 2024 14:12:54.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721303-57.2023.8.07.0000
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19/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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