TJDFT - 0703162-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
12/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703162-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CUNHA DE SOUZA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se, de forma imediata, a quantia de R$ 3.848,75, depositada em ID 208690183em favor da parte autora, com dados bancários em ID 208582158.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
19/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 16:42
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOICE CUNHA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703162-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CUNHA DE SOUZA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, sob alegação de existência de omissão na sentença proferida, ao argumento de que não analisada a tese defensiva de enriquecimento ilícito pelo ressarcimento integral do dano material pleiteado.
A parte autora impugnou os embargos e pretendeu a aplicação de multa. É o breve relato, decido.
Em que pesem as razões, a sentença não apresenta omissão, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, sendo certo que houve manifestação expressa quanto à tese defensiva de abatimento de valores no seguinte trecho: "(...) a autora teve lançado em seu cartão de crédito o valor de R$ 510,00 (ID 188964502 – pág. 4), em razão da aquisição da hospedagem através da plataforma da ré que, pelo que consta dos autos, não foi estornado.
Assim, o valor dos danos materiais corresponde ao importe de R$ 1.150,00 comprovado nos autos, que representa o que efetivamente perdeu a consumidora em razão do defeito na prestação do serviço, a fim de que o custo com a nova reserva solicitada em outra hospedagem seja equivalente ao que quitou na plataforma da requerida." Dessa forma, o inconformismo diz respeito ao mérito e a pretensão é de revisão das provas, o que é vedado na via eleita.
Por fim, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de multa, por não se constatar o caráter meramente protelatório do recurso, na forma do art. 1026,§ 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703162-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CUNHA DE SOUZA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188960240 Petição Inicial Petição Inicial 24030613383441800000172895479 188960242 Procuração Joice Assinada Procuração/Substabelecimento 24030613383542900000172895481 188960244 Hipo Joice Assinada Declaração de Hipossuficiência 24030613383634300000172895482 188964496 cnh Joice Documento de Identificação 24030613383667800000172895484 188964498 Comprovante de residencia joice Comprovante de Residência 24030613383739400000172899086 188964499 tela e-mail Documento de Comprovação 24030613383784400000172899087 188964501 Reserva Booking Documento de Comprovação 24030613383850600000172899089 188964502 Fatura NuBank Joice Documento de Comprovação 24030613383892800000172899090 188964509 Nota Fiscal DiRoma Documento de Comprovação 24030613383933300000172899096 188964512 Contra-Cheque_0000101 (4) Comprovante 24030613383974200000172899099 188999219 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030615430715500000172931095 -
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:25
Outras decisões
-
06/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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