TJDFT - 0705274-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705274-83.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO O acordo apresentado em ID nº 190601419 possui assinaturas inválidas, não passíveis de verificação.
Assim, intime-se a requerida para juntar aos autos acordo firmado pela autora, representado por sua advogada, na forma física ou por meio de assinatura digital válida, que atenda os requisitos do art. 195 do CPC, no prazo de 15 dias.
Alternativamente, ainda, a autora poderá vir aos autos para ratificar a existência do acordo apresentado, a fim de que seja possível sua homologação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705274-83.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) anexar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas (de forma física ou com assinatura digital válida emitida segundo os padrões da ICP-Brasil), pois os documentos anexados aos autos não contêm nenhuma assinatura; b) esclarecer se a autora contraiu ou não a dívida questionada, pois as informações constantes na petição inicial estão contraditórias; c) esclarecer se pretende questionar somente uma dívida, considerando que, no ID 187262096 – páginas 4 e 5, anexou documentos relativos a outra dívida, também cobrada pela ré, no valor de R$ 2.376,80, com vencimento em 13/07/2005.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, consolidada, com todas as alterações ora determinadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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