TJDFT - 0714279-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 12:32
Outras decisões
-
18/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714279-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS EXECUTADO: MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e outros em desfavor de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
As partes compuseram nas petições de ID. 228359975 e ID. 230601467 nos seguintes termos: a executada pagaria o saldo devedor de R$ 81.360,00 da seguinte forma: 1ª) entrada de R$ 3.000,00; 2ª) 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.980,00.
Na falta de especificação nas petições das partes, a entrada vencerá no dia 10/05/2025, enquanto a primeira das vinte e quatro prestações vencerá em 10/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, de forma que a última prestação (24ª) vencerá em 10/05/2027.
Acordou-se que os pagamentos serão feitos diretamente para a seguinte conta: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA (756), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE 422100000-7, CNPJ/MF nº 00.952.415/0001- 65.
PIX CNPJ: 00.952.415/0001- 65.
Portanto, deve o acordo ser homologado nestes termos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID.
ID. 228359975 e ID. 230601467 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:35
Homologada a Transação
-
24/04/2025 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:35
Outras decisões
-
10/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714279-48.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS EXECUTADO: MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a tentativa de acordo foi infrutífera, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:05
Outras decisões
-
31/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714279-48.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS EXECUTADO: MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contraproposta de ID 220507366.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:18
Outras decisões
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLLON MARTINS CALDAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:44
Outras decisões
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 17:08
Outras decisões
-
29/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:06
Outras decisões
-
30/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/08/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:17
Outras decisões
-
27/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MINEIRAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:14
Outras decisões
-
06/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/06/2024 22:04