TJDFT - 0703357-23.2024.8.07.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SAMYM COELHO BRITO BUCAR em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SAMYM COELHO BRITO BUCAR em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SAMYM COELHO BRITO BUCAR em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703357-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
C.
B.
B.
IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) adequar os seus pedidos ao rito comum (obrigação de fazer), porquanto entendo que a parte ré, na hipótese, não pode ser considerada autoridade coatora, no exercício de função delegada do poder público; 2) comprovar o recolhimento das custas processuais, porquanto ele pretende cursar medicina em universidade particular, cujos custos indicam, de pronto, que ele e sua família não são hipossuficientes; 3) esclarecer o motivo pelo qual propôs a ação no Distrito Federal, porquanto é domiciliado no Estado do Tocantins e o curso de medicina se realizará no Estado do Pará; 4) regularizar a representação processual, porquanto ele deve ser apenas assistido; 5) esclarecer o interesse processual, porquanto aparentemente ele já realizou a matrícula na instituição de ensino Fesar, localizada em Redenção, no Estado do Pará.
Nesse hipótese, deverá trazer comprovante da data indicada para a apresentação do documento, sob determinada condição ou penalidade; 6) apresentar o histórico escolar relativo ao ensino médio.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703357-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
C.
B.
B.
IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO S.
C.
B.
B., menor púbere, assistido por seu genitor Sebastião Arsênio Brito Bucar, ajuíza mandado de segurança em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP Entretanto, consta dos presentes autos que nenhuma das partes está estabelecida ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
A parte autora está estabelecida na Comarca de Tocantins e o réu, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
A questão que aqui se coloca é que nenhuma das partes está estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, inexistindo qualquer regra que justifique se prorrogar aqui a competência para conhecer da lide.
A situação ora analisada ocorre frequentemente nesta Circunscrição Judiciária.
Não se sabe por que, de um modo geral, as partes autoras se percebem em situação jurídica que lhes autorizaria escolherem aleatoriamente o foro para o ajuizamento de determinada ação, quando se trata de critério de competência territorial.
A competência territorial é dita "relativa", pois visa ao atendimento dos interesses particulares das partes, como ocorre, por exemplo, com o conhecido "foro de eleição".
Contudo, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." Ora, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por que o direito subjetivo processual não estaria! Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
A propósito, decidiu-se que "a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita" (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada).
Portanto, não se trata, no caso, de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Por todos esses fundamentos, declino da competência para conhecer da lide ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos com as anotações de praxe e as respeitosas homenagens deste Juízo, de imediato, em razão do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:05
Declarada incompetência
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08/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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08/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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