TJDFT - 0708361-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:11
Homologada a Transação
-
17/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:22
Publicado Citação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708361-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILDO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
A parte autora afirma que nunca celebrou nenhum contrato com a parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:53
Outras decisões
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ARILDO DE CASTRO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARILDO DE CASTRO FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708361-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILDO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Nos termos da determinação de ID n. 202383959, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a advogada do autor comprove a inscrição na OAB suplementar do DF, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos para decisão sobre eventual suspensão do feito em virtude do julgamento do Tema Repetitivo 1264.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708361-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILDO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 188945053foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, constato que a advogada do autor, ROSILAINE RAMALHO, inscrita na OAB/SP sob nº 401.761, possui inscrição apenas na OAB/SP, em que pese haver 194 registros de processos distribuídos por ele no TJDFT, com as ações tratando da mesma temática, sendo 17 ajuizadas perante este Juízo em face de instituições financeiras A parte autora,
por outro lado, reside em Planaltina/DF, sendo difícil de entender como contratou um advogado de São Paulo, com destaque para o fato de que esta circunscrição não é desprovida desses profissionais.
A fim de se evitar a prática de advocacia predatória, intime-se a parte autora no endereço declinado nos autos para que informe ao oficial de justiça: sua profissão; se contratou o advogado subscritor da inicial e como o conheceu, tendo em vista que reside em Planaltina e o advogado é de São Paulo.
Deverá informar se tinha conhecimento dos débitos questionados ou se foi procurada pelo advogado que lhe trouxe essa informação.
Expeça-se mandado de intimação.
Sem prejuízo, intime-se a advogada do autor para comprovar sua OAB suplementar no DF.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ARILDO DE CASTRO FERREIRA - CPF: *36.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
05/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708361-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARILDO DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial para esclarecer a contradição no resumo dos fatos, eis que, no início, o autor afirma que contraiu débitos junto a requerida e, posteriormente, alega que desconhece as contratações realizadas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:47
Declarada incompetência
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06/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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