TJDFT - 0743686-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:03
Outras decisões
-
07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que a executada não tem procurador constituído nos autos, à Secretaria para que proceda à sua intimação pessoal.
Observa-se que há informação do nº do celular da devedora no ID nº 175934499, fl. 1.
Assim, tendo em vista o Provimento nº 70 de 06 de fevereiro de 2024, e observando o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, é possível a prática de citações e intimações por meio eletrônico, desde que se assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Inclusive, o entendimento do STJ é no sentido de que é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para tal finalidade, quando detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça e quando contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial do citado.
Nesses termos, conforme novo entendimento deste Juízo, determino a intimação da executada por meios eletrônicos, número de telefone fornecido pelo exequente na petição de ID n°175934499, fl. 1.
No ato da diligência o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como deverá adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou de seus dados de contato, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 §3º do CPC.
I. -
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:52
Outras decisões
-
19/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743686-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDA MARTINELLI SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA.
Regularmente citada, a requerida não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Classe processual já alterada para cumprimento de sentença.
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Nos termos da decisão de ID 177557770 (parte final), consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa.
Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda da executada.
Conforme comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2023 e 2022).
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito nas contas da executada.
Ainda analisando o resultado, observo que houve retorno de ordem de bloqueio com o código ‘98-Não Resposta’ (PICPAY), apesar da reiteração desta.
Por ora, determino o cancelamento da citada ordem no sistema Sisbajud. À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:42
Outras decisões
-
07/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINELLI SANTANNA em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:11
Outras decisões
-
23/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703560-82.2024.8.07.0005
Cicero Graciano Rodrigues de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 18:30
Processo nº 0716162-30.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Adilson Barbosa do Nascimento
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 07:44
Processo nº 0716162-30.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Emerson Cicari de Morais e Silva
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:09
Processo nº 0700586-72.2024.8.07.0005
Flaviano Araujo de Siqueira
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 08:42
Processo nº 0714187-70.2023.8.07.0009
Eliane Cristina Oliveira Torres
Bruno Salomao Mendes do Carmo
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 13:58