TJDFT - 0703560-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CICERO GRACIANO RODRIGUES DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703560-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO GRACIANO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. 22 de abril de 2024 17:28:31.
JEAN OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA SOBRINHO -
22/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703560-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO GRACIANO RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos em seu benefício em razão de contrato de RMC que alega não ter pactuado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
Verifico pelo id 189559383 que o autor é contumaz na contratação de empréstimos bancários, o que me indica um possível descontrole financeiro.
Ademais, o empréstimo questionado foi celebrado em julho de 2019 e somente agora o autor se insurge quanto aos descontos perpetrados há mais de 4 anos.
Assim, ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189559369 Petição Inicial Petição Inicial 24031118251284900000173428096 189559373 Documento de Identificação Documento de Identificação 24031118251366500000173428100 189559374 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24031118251434100000173428101 189559378 Procuração Procuração/Substabelecimento 24031118251477700000173428105 189559380 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24031118251507700000173428107 189559382 DOC. 01 - Histórico de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 24031118251538700000173428109 189559383 DOC. 02 - Histórico de Créditos Documento de Comprovação 24031118251582900000173428110 189559384 DOC. 03 - Valores descontados Documento de Comprovação 24031118251624100000173428111 -
12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO GRACIANO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *00.***.*36-87 (REQUERENTE).
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11/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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