TJDFT - 0707058-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:16
Outras decisões
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALANA CAROLINA DIAS GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL RIOS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:11
Expedição de Edital.
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03/12/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 00:58
Recebidos os autos
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01/12/2024 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL RIOS FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707058-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADONIS NAZARETH REQUERIDO: RAFAEL RIOS FERREIRA, ANTONIO GOMES FERREIRA, DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO, ALANA CAROLINA DIAS GOMES Nome: RAFAEL RIOS FERREIRA Endereço: Quadra 4 Conjunto I, Lote 7A, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-650 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO A parte requerida foi intimada para desocupar voluntariamente o imóvel (ID n. 206706500) mas se manteve inerte, conforme noticiado pela parte autora no ID n. 212813658.
Assim, nos termos da sentença de ID n. 202701960, expeça-se mandado de despejo compulsório a ser cumprido no endereço situado na Quadra 4 Conjunto I, Lote 7A, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-650 em face de RAFAEL RIOS FERREIRA.
Autorizo a requisição de apoio policial e arrombamento, se o caso.
A parte requerida deverá providenciar a própria mudança, no prazo de 48 horas.
Caso permaneça inerte, o Oficial de Justiça está autorizado a promover a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, porque infelizmente não há depósito público disponível para abrigar quaisquer bens dos réus.
Não é possível tolerar que as ordens judiciais deixem de ser cumpridas por causa do estratagema adotado por alguns réus que alegam não ter local para abrigarem seus pertences, motivando a devolução dos mandados.
O autor deverá fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Confiro à decisão força de mandado de despejo compulsório.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * A parte deverá retirar todos os bens do imóvel.
Caso contrário, a parte autora poderá descartá-los ou dar qualquer outra designação que desejar.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159814413 Petição Inicial Petição Inicial 23052416554027900000147016840 159814418 Petição Inicial Petição 23052416554043000000147016844 159814420 Procuração Procuração/Substabelecimento 23052416554093700000147016846 159814422 Contrato de Locação Contrato 23052416554146300000147016848 159814423 Cálculo Documento de Comprovação 23052416554198400000147016849 159814424 Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23052416554283900000147016850 160098761 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052615583974600000147269393 160704403 Decisão Decisão 23060118574868200000147808140 160704403 Decisão Decisão 23060118574868200000147808140 160904605 Petição Petição 23060217473017000000147984857 160925184 Mandado Mandado 23060220455424600000148002706 160925185 Mandado Mandado 23060220455446700000148002707 160925186 Mandado Mandado 23060220455464000000148002708 160925187 Mandado Mandado 23060220455480300000148002709 162367494 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23061807542600000000149282034 162984335 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23062301513300000000149828526 162984544 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23062301513600000000149828735 163129641 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23062401543000000000149957682 160925184 Mandado Mandado 23060220455424600000148002706 160925186 Mandado Mandado 23060220455464000000148002708 160925187 Mandado Mandado 23060220455480300000148002709 164363471 Certidão Certidão 23070516125386300000151049266 164363471 Certidão Certidão 23070516125386300000151049266 164584704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070709294982700000151244795 164815860 Diligência Diligência 23071015373299900000151449701 165510560 Petição Petição 23071710532400200000152061560 167136448 Diligência Diligência 23073123014813200000153498170 167136449 Anexo Anexo 23073123014867000000153498171 167136450 Anexo Anexo 23073123014897100000153498172 167131128 Diligência Diligência 23073123015076200000153494826 167131129 Anexo Anexo 23073123015120200000153494827 171527961 Certidão Certidão 23091115520637000000157393602 171527961 Certidão Certidão 23091115520637000000157393602 171752897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300371688400000157591688 172381725 Petição Petição 23091910133163200000158154189 172381727 Peticao endereço e custas diligencia Petição 23091910133199600000158154191 172381728 GuiaDiligencia Documento de Comprovação 23091910133238700000158154192 172381729 Comprovante pg diligencia Documento de Comprovação 23091910133280800000158154193 174337895 Mandado Mandado 23100512311928500000159888052 179456327 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23112504411300000000164426617 180288133 Certidão Certidão 23120121142132500000165169451 180288135 bandi alana Documento de Comprovação 23120121142205500000165169453 180288136 bandi antonio Documento de Comprovação 23120121142250900000165169454 180288137 infoseg Documento de Comprovação 23120121142292200000165169455 180288138 renajud alana Documento de Comprovação 23120121142336700000165169456 180288141 renajud antonio Documento de Comprovação 23120121142379100000165169459 180288142 sisbajud Documento de Comprovação 23120121142427400000165169460 180288133 Certidão Certidão 23120121142132500000165169451 180668604 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120607554527800000165507369 181506478 Petição Petição 23121215232521500000166281980 181506480 Petição_ Petição 23121215232609700000166281982 181506481 Custas Diligência Documento de Comprovação 23121215232670600000166281983 181506482 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23121215232723100000166281984 174337895 Mandado Mandado 23100512311928500000159888052 184442126 Mandado Mandado 24012318563337700000168892545 186691332 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24021523470800000000170885644 187526125 Diligência Diligência 24022220415948900000171629988 189673459 Certidão Certidão 24031215240140400000173528008 189673459 Certidão Certidão 24031215240140400000173528008 184442126 Mandado Mandado 24012318563337700000168892545 189919421 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031402571751900000173746410 190247893 Diligência Diligência 24031716295609000000174037642 190247894 Anexo Anexo 24031716295650200000174037643 190248445 Anexo Anexo 24031716295661500000174037644 190248446 Anexo Anexo 24031716295675900000174037645 190248447 Anexo Anexo 24031716295686600000174037646 190919695 Petição Petição 24032211240510800000174630458 190919696 Petição- Petição 24032211240547900000174630459 190919698 Custas Diligência- Guia 24032211240582300000174630461 190919699 Comprovante Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24032211240620500000174630462 192142542 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24040419484142500000175722755 192145066 CNH Documento de Identificação 24040419484342200000175722777 192145068 Comprovante de Residência Comprovante 24040419484488100000175722779 192145076 Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento 24040419484646700000175722785 192145077 itau_extrato_012024 Comprovante 24040419484811100000175725586 192910867 Certidão Certidão 24041112430896300000176402874 192910867 Certidão Certidão 24041112430896300000176402874 193069354 Certidão Certidão 24041211401220700000176544630 194153910 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24042418565261000000177508428 195829632 Diligência Diligência 24050712040700700000178993691 195829633 Anexo Anexo 24050712040752900000178993692 201080861 Certidão Certidão 24062009334011700000183688637 202701960 Sentença Sentença 24070217460094400000185149190 202701960 Sentença Sentença 24070217460094400000185149190 202931664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403404604700000185352255 202932559 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403404632300000185353200 202932509 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403404647400000185353150 203669645 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24071016591794700000186005480 203669657 ALANA CAROLINA DIAS GOMES MANIFESTANDO CIENCIA DA SENTENÇA Comprovante 24071016592063300000186009592 202701960 Sentença Sentença 24070217460094400000185149190 205460057 Petição Petição 24072609125618800000187598597 205943231 Certidão Certidão 24073107480750300000188026398 205943231 Certidão Certidão 24073107480750300000188026398 206230868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202275505400000188280159 206706500 Diligência Diligência 24080701423338500000188702141 206706501 Anexo Anexo 24080701423450400000188702142 207073050 Petição Petição 24080915220717700000189024766 207073067 Peticao Petição 24080915220836700000189024782 212813650 Petição Petição 24093014440194500000194109365 212813658 Peticao mandado de despejo compulsorio Petição 24093014440388300000194109372 -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:14
Deferido o pedido de ADONIS NAZARETH - CPF: *42.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL RIOS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707058-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADONIS NAZARETH REQUERIDO: RAFAEL RIOS FERREIRA, ANTONIO GOMES FERREIRA, DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO, ALANA CAROLINA DIAS GOMES CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 26/07/2024.
De ordem, intime-se o requerente para se manifestar e requerer a bem de seu direito.
Sem pejuízo, aguarde-se a devolução do mandado.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 31 de julho de 2024 07:46:27.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/07/2024 07:48
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIOS FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707058-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADONIS NAZARETH REQUERIDO: RAFAEL RIOS FERREIRA, ANTONIO GOMES FERREIRA, DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO, ALANA CAROLINA DIAS GOMES SENTENÇA ADONIS NAZARETH ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em desfavor de RAFAEL RIOS FERREIRA e outros.
Narra, em síntese, que em 13/06/2022 firmou com as partes requeridas um contrato de locação com vigência de 10/07/2022 a 09/07/2025.
As partes acordaram com o valor de R$ 1.444,44 mensais, tendo o desconto de R$ 144,44 no caso de pontualidade nos pagamentos.
Informa que os requeridos não pagaram os aluguéis referentes ao período de 10/01/2023 a 09/05/2023.
O valor dos aluguéis em atraso perfaz a quantia de R$ 5.985,16.
No entanto, em janeiro de 2023, o requerido realizou um pagamento a maior de R$ 1.085,00, resultando em uma dívida remanescente de R$ 4.900,16.
Acrescenta que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo dos requeridos, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.900,16 acrescido de juros e correção monetária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 160704403 determinou a citação da parte ré.
As partes requeridas RAFAEL, ANTONIO e DANIEL foram devidamente citadas, no entanto, deixaram correr in albis o prazo para contestação (ID. 201080861).
A parte ALANA CAROLINA foi citada e se manifestou em ID. 194153910, onde afirma não possuir recursos financeiros para pagar a dívida e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Defiro à parte requerida ALANA CAROLINA DIAS GOMES a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citadas e advertidas para os efeitos da revelia, as partes requeridas RAFAEL RIOS FERREIRA, ANTONIO GOMES FERREIRA e DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO deixaram de ofertar resposta no prazo legal.
As provas juntadas aos autos demonstram, em ID. 159814422, o contrato de locação e em ID. 159814423, a planilha do débito.
Ressalta-se que a parte ALANA não negou a existência do débito e alega a impossibilidade de sua quitação.
Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) Rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação pelos requeridos do imóvel situado na Quadra 04, Conjunto I, Lote 7A, Arapoanga. b) Condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 10/01/2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 1.444,44, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora desde o vencimento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança, em relação à ré ALANA, fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Confiro à decisão força de mandado de despejo.
Defiro o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707058-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADONIS NAZARETH REQUERIDO: RAFAEL RIOS FERREIRA, ANTONIO GOMES FERREIRA, DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO, ALANA CAROLINA DIAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 184411774 (ANTONIO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
Sem prejuízo, desentranhei o mandado de ID 184442126.
Por oportuno, certifico que RAFAEL e DANIEL foram citados.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:22:01.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 21:14
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL RIOS FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIEL NORBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:57
Outras decisões
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29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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