TJDFT - 0702027-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DILMA MAGALHAES RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DILMA MAGALHAES RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702027-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MAGALHAES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DILMA MAGALHAES RAMOS, representada por sua filha SABRINA MAGALHÃES ROCHA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", ID 188987239.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com neoplasia em pulmão direito já avançada e diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão (II) apresenta “dor óssea no membro inferior esquerdo e perda de 20kg”; (III) após triagem para participação em estudo clínico foi considerada não elegível para o estudo, e o médico responsável recomendou que “seja avaliada pela especialidade oncologia com rapidez, pois a doença é bastante agressiva e sensível ao tempo.
O atraso na consulta do SUS (para início de tratamento) poderá significar risco de vida por complicações da doença”; (IV) foram inseridos no SISREG III pedidos de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA e TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) na data de 22/02/2024, ambos sobre a classificação de risco VERMELHO – emergência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência, principalmente após o acometimento do câncer; b) a concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, imediatamente: o ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia, nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas do Réu, até a plena recuperação da saúde da parte autora; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; d) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia e) a intimação do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO (NJUD) DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF: I - para que esclareça, em 05 (cinco) dias úteis: a) quais são os obstáculos fáticos e jurídicos ao cumprimento da obrigação no prazo fixado; b) se há alguma previsão de cumprimento da obrigação (na rede pública ou na rede privada) e, na hipótese afirmativa, quando o cumprimento ocorrerá; e c) caso não seja possível o cumprimento da obrigação, que informem as medidas em curso para a regularização da oferta do serviço pretendido; e II – para que seja cientificado de que, na hipótese de descumprimento da obrigação, poderá ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, podendo, se necessário, ser realizado o sequestro de valores do devedor (bloqueio), conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo nº 289) e do STJ (Tema Repetitivo nº 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que conceda a tutela de urgência initio litis, para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, imediatamente: o ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia, nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.) às expensas do Réu, até a plena recuperação da saúde da parte autora; e h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na decisão ID 189052400 a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para esta vara especializada.
Decisão ID 189055286 fixou a competência deste Juízo, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial.
A emenda apresentada, ID 189383977, não atendeu as determinações da decisão.
Foi concedido novo prazo para emenda, ID 189514076.
Considerando a urgência alegada, foi ouvido o Ministério Público antes do recebimento da inicial, que oficiou pelo deferimento do fornecimento de CONSULTA EM ONCOLOGIA à parte autora, ID 189660464.
Decisão ID 189801545, de 13/03/2024, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA, nos termos da prescrição médica, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário.
O Secretário de Saúde do Distrito Federal foi intimado, em 13/03/2024, ID 189926927.
Em contestação, ID 190161315, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que os usuários do SUS devem observar os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento da consulta de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
Ofício nº 8681/2024 do NCONCILIA, informando que a consulta encontra-se agendada para o dia 09/04/2024, no Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF/IGESDF, ID 191837565.
O Distrito Federal, ID 192902766, juntou despacho do IGESDF, ID 192902767, informando o agendamento da consulta.
Em manifestação final, ID 193974227, o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ofício nº 11301/2024 do NCONCILIA informando que a parte autora não compareceu à consulta agendada, ID 194371717. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer "ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", ID 188987239.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 188989671, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à legalidade dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por outro lado, conforme ressaltado na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, havia urgência na dispensação, tendo o médico assistente, Dr.
Rodrigo Canto Nery, CRM-DF nº 16.517, alertado que a condição da requerente "é bastante agressiva-e sensível ao tempo.
O atraso na consulta do SUS (para início de tratamento) poderá significar risco de vida por complicações da doença.", ID 188989672.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora estava em risco e o(s) serviço(s) de saúde padronizado(s) e previsto(s) na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) era(m) essencial(ais) para sua melhora.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do(s) serviço(s) médico(s) prescrito(s), bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo(s), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação, CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA, nos termos da prescrição médica, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DILMA MAGALHAES RAMOS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DILMA MAGALHAES RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702027-49.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DILMA MAGALHAES RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a documentação anexa, fica a parte autora intimada para ciência da consulta. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702027-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DILMA MAGALHAES RAMOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 190161315.
Nos termos da Portaria da decisão Id nº 189801545, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo para cumprimento da tutela antecipada por parte do Secretário de Saúde; e posterior apresentação dos orçamentos, se for caso de não cumprimento. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702027-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MAGALHAES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DILMA MAGALHAES RAMOS, representada por sua filha SABRINA MAGALHÃES ROCHA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", ID 188987239.
Autos relatados na decisão ID 189055286, que fixou a competência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou emenda a inicial.
A emenda apresentada, ID 189383977, não atendeu as determinações da decisão.
Foi concedido novo prazo para emenda, ID 189514076, que está em decurso.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a urgência alegada, foi ouvido o Ministério Público antes do recebimento da inicial, que oficiou pelo deferimento do fornecimento de CONSULTA EM ONCOLOGIA à parte autora, ID 189660464.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Da análise da documentação que instrui o pedido, verifica-se que o pedido de consulta em oncologia foi inserido no sistema no dia 22/02/2024, sob a classificação de risco vermelho.
Portanto, de acordo com o Enunciado nº 93 do CNJ, o tempo de espera não é classificado como excessivo, porquanto inferior a 100 (cem) dias.
Todavia, conforme relatório médico, a condição da requerente "é bastante agressiva-e sensível ao tempo.
O atraso na consulta do SUS (para início de tratamento) poderá significar risco de vida por complicaçôes da doença.".
Certo, portanto, que sua saúde está em risco e a consulta médica requerida é essencial para definição do diagnóstico e prescrição do tratamento.
Nesse contexto, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde da paciente.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)". 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, consulta em CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA, nos termos da prescrição médica, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o Senhor Secretário de Estado de Saúde, ou servidor(a) com poderes para representá-lo, para cumprimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para realização do serviço de saúde na rede privada tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Nesse sentido, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do serviço de saúde prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Clínica/Hospital, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa prestadora do serviço, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030615101326400000172920213 0002 - RG DILMA MAGALHÃES Documento de Identificação 24030615101388800000172920218 0002.1Cartão do SUS Dilma Documento de Identificação 24030615101413200000172920222 0003 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24030615101441800000172920225 0004 - PROCURAÇÃO SABRINA MAGALHÃES Procuração/Substabelecimento 24030615101467500000172920227 0005 - RG Filha Sabrina Documento de Identificação 24030615101509800000172920230 0006- CPF filha Sabrina Documento de Identificação 24030615101545900000172920231 0007 - Tomografias Dilma Documento de Comprovação 24030615101578500000172920233 0008 - SISREG III - Servidor de Producao AND Documento de Comprovação 24030615101641900000172920234 0009 - SISREG III - Servidor de Producao ANDRE Documento de Comprovação 24030615101670800000172920235 0010 - IMG_20240304_0005 Documento de Comprovação 24030615101704000000172922441 0011 - IMG_20240304_0006 Documento de Comprovação 24030615101753200000172922442 0012 - ULTIMO RELATÓRIO MÉDICO DILMA MAGALHÃES RAMOS Documento de Comprovação 24030615101792700000172922443 Pedido de redistribuição Petição 24030615293055500000172927991 Decisão Decisão 24030618511142000000172976339 Decisão Decisão 24030819033157800000172981541 Decisão Decisão 24030819033157800000172981541 Emenda à Inicial com pedido específico Emenda à Inicial 24030820413518200000173266700 Último Laudo médido realizado Laudo 24030820434901700000173266701 Complemento e organização a emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030822415971900000173270561 0012 - ULTIMO RELATÓRIO MÉDICO DILMA MAGALHÃES RAMOS Laudo 24030822420118700000173270563 Decisão Decisão 24031117082988400000173384859 Decisão Decisão 24031117082988400000173384859 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24031214393910600000173517645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303134187900000173608257 -
14/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702027-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA MAGALHAES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DILMA MAGALHAES RAMOS, representada por sua filha SABRINA MAGALHÃES ROCHA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", ID 188987239.
Autos relatados na decisão ID 189055286, que fixou a competência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou emenda a inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que foi pedido fornecimento de " ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", o que não especifica exatamente quais serviços de saúde são demandados.
Assim, é necessário especificar nominalmente quais serviços de saúde são buscados, bem como apresentar pedido médico recente indicando tais providências. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, formulando pedido determinado, para explicitar: 2.1 _ quais serviços de saúde são pleiteados (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, procedimento cirúrgico especificado pelo nome, etc.); 2.2 _ relatório médico recente (emitido nos últimos 60 dias) explicitando a necessidade de tais serviços de saúde OU captura de tela do sistema distrital SIREG III demonstrando que o pedido foi feito e há quanto tempo a parte autora aguarda pela realização do(s) serviço(s); 2.3 _ negativa administrativa de fornecimento do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) ou documento informando há quanto tempo a autora aguarda pelo(s) serviço(s).” A parte autora apresentou emenda ID 189377542, pleiteando “que a Requerente seja atendida imediatamente e de forma urgente pela equipe médica da oncologia da rede pública do Distrito Federal, especialmente a do Hospital de Base de Brasília, por ser referência, para que estes então, a encaminhem para o tratamento específico de forma urgente, e desde já, de forma subsidiária requer seja deferido por Vossa Excelência os tratamentos vindouros (quimioterapia ou radioterapia) que o médico oncologista determinar.”.
I _ DA EMENDA A INICIAL A emenda apresentada não atendeu as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, em última oportunidade, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos termos da decisão ID 189055286, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. 1.1 _ Destaco que, conforme a documentação já apresentada nos autos, cabem pedidos de consulta em oncologia clínica e de tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT), não sendo possível pedido judicial de procedimentos médicos que não foram especificamente prescritos por médico e solicitados à SES/DF, com consequente negativa de fornecimento ou inserção em fila de espera, tendo a parte autora seguido os procedimentos da Secretaria de Saúde destinados aos usuários da rede pública. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 4 _ Considerando a alegada urgência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 5 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702027-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DILMA MAGALHAES RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA MAGALHAES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DILMA MAGALHAES RAMOS, representada por sua filha SABRINA MAGALHÃES ROCHA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", ID 188987239.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com neoplasia em pulmão direito já avançada e diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão (II) apresenta “dor óssea no membro inferior esquerdo e perda de 20kg”; (III) após triagem para participação em estudo clínico foi considerada não elegível para o estudo, e o médico responsável recomendou que “seja avaliada pela especialidade oncologia com rapidez, pois a doença é bastante agressiva e sensível ao tempo.
O atraso na consulta do SUS (para início de tratamento) poderá significar risco de vida por complicações da doença”; (IV) foram inseridos no SISREG III pedidos de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA e TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT) na data de 22/02/2024, ambos sobre a classificação de risco VERMELHO – emergência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência, principalmente após o acometimento do câncer; b) a concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, imediatamente: o ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia, nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas do Réu, até a plena recuperação da saúde da parte autora; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; d) a citação do requerido, na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia e) a intimação do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO (NJUD) DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF: I - para que esclareça, em 05 (cinco) dias úteis: a) quais são os obstáculos fáticos e jurídicos ao cumprimento da obrigação no prazo fixado; b) se há alguma previsão de cumprimento da obrigação (na rede pública ou na rede privada) e, na hipótese afirmativa, quando o cumprimento ocorrerá; e c) caso não seja possível o cumprimento da obrigação, que informem as medidas em curso para a regularização da oferta do serviço pretendido; e II – para que seja cientificado de que, na hipótese de descumprimento da obrigação, poderá ser determinada a realização de medidas eficazes à efetivação da decisão judicial, podendo, se necessário, ser realizado o sequestro de valores do devedor (bloqueio), conforme entendimento vinculante do STF (Tema Repetitivo nº 289) e do STJ (Tema Repetitivo nº 84), até o limite do valor contido no orçamento de menor valor; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que conceda a tutela de urgência initio litis, para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, imediatamente: o ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia, nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.) às expensas do Réu, até a plena recuperação da saúde da parte autora; e h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do artigo 85 e seguintes do CPC.” Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Na decisão ID 189052400 a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para esta vara especializada. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1_ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
SABRINA MAGALHÃES ROCHA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA EMENDA A INICIAL Compulsando os autos, verifico que foi pedido fornecimento de " ATENDIMENTO, AVALIAÇÃO e direcionamento de tratamento pela equipe de Oncologia", o que não especifica exatamente quais serviços de saúde são demandados.
Assim, é necessário especificar nominalmente quais serviços de saúde são buscados, bem como apresentar pedido médico recente indicando tais providências. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, formulando pedido determinado, para explicitar: 2.1 _ quais serviços de saúde são pleiteados (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, exames especificados pelo nome, procedimento cirúrgico especificado pelo nome, etc.); 2.2 _ relatório médico recente (emitido nos últimos 60 dias) explicitando a necessidade de tais serviços de saúde OU captura de tela do sistema distrital SIREG III demonstrando que o pedido foi feito e há quanto tempo a parte autora aguarda pela realização do(s) serviço(s); 2.3 _ negativa administrativa de fornecimento do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) ou documento informando há quanto tempo a autora aguarda pelo(s) serviço(s).
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 188987239, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (tratamento médico hospitalar), tipo de ação (procedimento comum cível).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 20:43
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA MAGALHAES RAMOS - CPF: *14.***.*37-91 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 18:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:51
Declarada incompetência
-
06/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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