TJDFT - 0701582-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701582-58.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA EXECUTADO: DANIEL AQUINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida intimada para comprovar a distribuição do agravo de instrumento noticiado no ID. 247363513, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:12
Outras decisões
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701582-58.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA EXECUTADO: DANIEL AQUINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício pressupõe a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recolheu as custas iniciais na ação de conhecimento que originou a presente execução, o que demonstra sua capacidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, não houve qualquer requerimento anterior do benefício na fase de conhecimentos, sendo que os documentos juntados aos autos não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ausente prova idônea da condição de miserabilidade jurídica, não há como acolher o pedido.
Cumpre esclarecer, por fim, que a gratuidade de justiça é destinada a afastar o pagamento de custas, taxas e honorários de advogado a partir do momento em que é deferida, não possuindo feitos retroativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:09
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL AQUINO ALVES - CPF: *31.***.*50-13 (EXECUTADO).
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05/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO ALVES em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:27
Outras decisões
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22/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:45
Outras decisões
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05/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:00
Outras decisões
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29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:41
Outras decisões
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06/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/03/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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