TJDFT - 0701582-58.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição ID 75278687, bem como informar a conta-corrente para transferência dos valores depositados em juízo por alvará de levantamento eletrônico. 20 de agosto de 2025 Gustavo Antonio Lobo Salles Diretor da Secretaria da Primeira Câmara Cível -
10/04/2025 14:14
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL AQUINO ALVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, consistente na reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais por ele alegados; e b) se está correta a fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2.
Convém destacar que o critério estático da distribuição do ônus da prova, previsto na regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, dispõe que é atribuição do autor provar o fato constitutivo de sua pretensão (inc.
I).
Em contrapartida, é ônus do réu produzir prova a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor (inc.
II). 2.1.
Uma vez que o autor deixou de se desincumbir de seu ônus probatório a sentença deve ser mantida. 3.
O valor dos honorários de advogado será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.1.
A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa afigura-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de DANIEL AQUINO ALVES - CPF: *31.***.*50-13 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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