TJDFT - 0701240-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:37
Outras decisões
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17/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701240-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIANE RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão de ID n. 196888923 parcialmente modificada no ID n. 201202903, determinar ao réu que proceda ao recálculo das dívidas, de modo que as prestações dos empréstimos contratados pela requerente, somados os descontos em folha e em conta bancária, não ultrapassem o limite de 35% de sua remuneração bruta abatidos apenas IR e INSS, sob pena de aplicação da multa já fixada na decisão liminar, ora confirmada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se -
12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSSIANE RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSSIANE RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSSIANE RIBEIRO - CPF: *91.***.*58-34 (AUTOR).
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16/05/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701240-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIANE RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Verifico que a petição inicial foi protocolada na plataforma do consumidor, em formato incompatível com o procedimento comum cível.
Assim, emende-se a inicial para juntar: a) Nova petição inicial, contendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedido; b) Procuração e comprovante de endereço.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
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27/02/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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26/01/2024 15:27
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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26/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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