TJDFT - 0711690-95.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RUTE GULARTE NETTO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar de ID n. 176568738 e julgo procedente o pedido para: a) determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento. b) determinar ao réu que suspenda os débitos automáticos relativos ao CONTRATO NOVAÇÃO nº 2022564264, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará o réu com as custas e com os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
12/03/2024 09:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RUTE GULARTE NETTO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RUTE GULARTE NETTO em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a RUTE GULARTE NETTO - CPF: *48.***.*15-49 (RECONVINTE).
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01/11/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:32
Declarada incompetência
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21/09/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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14/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 15:43
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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21/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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