TJDFT - 0702888-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702888-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KEILAH DINIZ REU: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MARIA EVARISTO CRUZ, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA, NILSON GONCALVES MORAES, VALDA MENDES MINDURI RÉU ESPÓLIO DE: SUELI LEITE TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: JULIA TAVARES AFFONSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 207974874 (JULIA ), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "AUSENTE";* - ID 207965903 (MJC CONSTRUTORA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO "; - ID 207965902 (LEIDIANE ), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE"; - ID 207965901 (PRO-LOTE ), que retornou com a finalidade atingida.
Certifico que PRO LOTE foi citada em ID 209360858.
Certifico e dou fé que o mandado de ID 207973325 ( MARIA EVARISTO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de ID 207973324 ( NILSON ) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de ID 207973323 ( VALDA ) foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico que VALDA foi citada em ID 210124870.
Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado de ID 207974874 , uma vez que o endereço está fora das circunscrições deste Tribunal e fora de suas comarcas contíguas.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 10:56:05.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KEILAH DINIZ em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702888-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49a) AUTOR: KEILAH DINIZ REU: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, observo que um dos imóveis (Chácara 20) foi arrematado nos autos do cumprimento de sentença n. 0701528-66.2022.8.07.0008, o que ensejou a oposição, pela ora autora, dos Embargos de Terceiro n. 0737885-32.2023.8.07.0001.
Verifico que os Embargos foram extintos, sem resolução do mérito, estando pendente o julgamento da apelação interposta pela embargante, ora autora.
Nesse cenário, e apesar de o imóvel não ter sido ainda formalmente transferido à arrematante (LEIDIANE BATISTA DE SOUZA), é inegável que a presente ação de usucapião repercutirá na esfera de seus interesses, razão pela qual necessário integrá-la à lide.
Verifico, ainda, que a autora não trouxe aos autos a certidão de ônus da Chácara 21 (Matrícula n. 82.552 do 3º CRI), o que deve ser providenciado.
Quanto aos confrontantes, a autora indica serem Maria Evaristo Cruz e Valda Mendes Minduri. É preciso trazer aos autos, no entanto, a certidão de ônus dos referidos imóveis, a fim de ratificar tais informações.
Ademais, sendo as confrontantes casadas, o que não foi esclarecido, deve ser requerida a inclusão de seus cônjuges.
A autora deverá também requerer a intimação do Distrito Federal, da Terracap e da União, e a expedição de edital de citação de terceiros interessados.
Emende-se a inicial nos termos referidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da emenda ora determinada, oficie-se ao Juízo da 15º Vara Cível de Brasília para comunicar o ajuizamento da presente ação de Usucapião.
Assinalo que 50% da Chácara n. 20 (Matrícula n. 82.551 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF) foi arrematada por Leidiane Batista de Souza nos autos do Cumprimento de Sentença n. 07001528-66.2022.8.07.0008, em trâmite naquele juízo, em que figuram como exequentes Miguel Guskow e Maria Aparecida de Arazão Guskow e executada a MJC Construtora e Incorporadora LTDA-ME (nova denominação de Pirineus Comercial e Incorporadora LTDA), (co)proprietária registral do citado imóvel.
Observo que, rejeitados os Embargos de Terceiro opostos por KEILAH DINIZ (0737885-32.2023.8.07.0001), autora da presente ação de usucapião, a MJC Construtora e Incorporadora LTDA-ME requereu o levantamento do saldo da arrematação, abatido o valor exequendo.
A própria arrematante, por sua vez, ciente de que o imóvel encontra-se ocupado por terceiro há muitos anos, pretende anular a arrematação.
Tendo em vista que a sentença de usucapião tem efeitos meramente declaratórios, retroagindo à data em que satisfeitos os requisitos da prescrição aquisitiva, o que pode repercutir na eficácia da alienação realizada naqueles autos, comunique-se aquele juízo para eventuais providências, notadamente em razão da iminente liberação de valores em favor da MJC Construtora e Incorporadora LTDA-ME.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se ao juízo da 15º Vara Cível de Brasília, com as respeitosas homenagens deste juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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