TJDFT - 0703458-60.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708023-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MOREIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., PRIMAVIA MOTORS LTDA Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza , 100, RUA, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Nome: PRIMAVIA MOTORS LTDA Endereço: Primavia Motors LTDA Aeroporto, 4007Uc, único, Setor de Habita, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retire-se a anotação de sigilo e do Ministério Público.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a suspensão das cobranças e a exclusão de negativação oriunda de contrato de financiamento que alega não ter firmado, em virtude de possível fraude, bem como a suspensão de débitos relativos ao veículo vinculado ao contrato.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) é pessoa idosa e hipossuficiente; b) teve seu nome negativado em razão de financiamento de veículo que jamais contratou; c) o contrato em questão apresenta dados divergentes e assinatura que não reconhece; d) a restrição no valor de R$ 91.691,94 tem causado danos à sua reputação e impossibilitado o acesso ao crédito; e) sofre com cobranças abusivas e constantes; f) há ainda débitos vinculados ao veículo no total de R$ 12.683,36; g) pleiteia a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com imposição de multa diária.
Presente, assim, a probabilidade do direito à suspensão das cobranças e à retirada da negativação oriunda de contrato supostamente fraudulento, cujas provas iniciais indicam ausência de consentimento válido e presença de vício de vontade, conforme narrado e documentalmente sustentado.
A Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e as cobranças contínuas lhe causam prejuízos concretos, como restrição ao crédito e abalo à imagem, sendo ainda mais grave no caso de pessoa idosa e hipossuficiente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois, caso sobrevenha sentença de improcedência, poderá haver reinscrição do débito e retomada das cobranças por parte das rés, bem como responsabilização da autora por eventuais prejuízos decorrentes da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar aos réus que suspendam imediatamente as cobranças referentes ao contrato nº 21119384 e se abstenham de realizar novas cobranças ou contatos com a autora a esse respeito; b) determinar a exclusão da negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, inclusive cadastros internos, no valor de R$ 91.691,94, vinculada ao referido contrato.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Com relação a suspensão de débitos de IPVA, taxa de licenciamento e infrações de trânsito, deixo de conceder a liminar porque os credores não figuram no polo passivo.
Caso o pedido seja julgado procedente, os réus deste processo poderão ser condenados a suportar os referidos débitos, providenciando a baixa no nome da autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239303460 1 petição Petição 25061214294300000000217544062 239303461 2 hipo Outros Documentos 25061214294300000000217544063 239303462 3 doc Outros Documentos 25061214294300000000217544064 239303463 4 comp Outros Documentos 25061214294300000000217544065 239303466 5 extrato Outros Documentos 25061214294300000000217544068 239303467 outros ocorrencia policial Outros Documentos 25061214294300000000217544069 239303468 Portal de Serviços da Receita Secretaria de Fazenda do Distrito Federal IPVA 2025 Outros Documentos 25061214294300000000217544070 239303469 outros multas e IPVA Outros Documentos 25061214294300000000217544071 239303470 outros conversas Outros Documentos 25061214294300000000217544072 239303459 petição inicial Petição Inicial 25061214294300000000217544061 239403163 Decisão Decisão 25061308141100200000217594918 239403163 Decisão Decisão 25061308141100200000217594918 239923664 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25061809513471800000218093030 -
26/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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26/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AILSON REZENDE DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DA SILVA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:55
Conhecido em parte o recurso de MAURO LUCIO DA SILVA CAMPOS - CPF: *59.***.*16-49 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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