TJDFT - 0703458-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:56
Homologada a Transação
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20/06/2025 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de acordo
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DA SILVA CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AILSON REZENDE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AILSON REZENDE DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AILSON REZENDE DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DA SILVA CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703458-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE, AILSON REZENDE DE LIMA, BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL EMBARGADO: MAURO LUCIO DA SILVA CAMPOS DECISÃO Recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, porquanto os fundamentos apresentados pelo embargante são relevantes, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos e vídeos juntados aos autos demonstram problemas graves no imóvel.
Ademais, a embargante Leylane ofereceu garantia ao juízo.
Assim determino a penhora do veículo de id 189344402.
Promova-se a restrição de transferência via Renajud.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Junte-se cópia na execução 0713764-25.2023.8.07.0005.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:05
Outras decisões
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18/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703458-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEYLANNE NOGUEIRA REZENDE, AILSON REZENDE DE LIMA, BRUNO CESAR MUNIZ MACIEL EMBARGADO: MAURO LUCIO DA SILVA CAMPOS DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 189344410 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Ademais, a procuração de ID n. 189344407 sequer foi assinada.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Na oportunidade, deverá emendar a inicial para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes, bem como documentos pessoais dos embargantes, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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