TJDFT - 0702224-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702224-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, parte qualificada nos autos, em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, objetivando que a requerida seja condenada a realizar a transferência de contrato administrativo.
Em síntese, a autora narrou que é empresa do ramo de construção de edifícios, com sede em Luziânia/GO.
Ressaltou que surgiu oportunidade de adquirir, através do PRO-DF II, a unidade imobiliária 09 a 12, conjunto 05, Trecho 05, Polo JK, Santa Maria/DF, por meio da transferência do contrato n. 0370-000366/2007 deferido pelo Conselho de Gestão de Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP.
Destacou que, em 10 de outubro de 2023, o COPEP, órgão em que a TERRACAP tem assento privativo, autorizou que lhe fosse transferido o contrato n. 0370-000366/2007 (anteriormente de responsabilidade da TRANSPORTE PROGRESSO LTDA).
Informou que a Resolução n. 116/2023 – COPEP/DF determinou a revisão administrativa de cancelamento com a transferência do processo administrativo n. 0370-000366/2007.
Expôs que o processo administrativo já teve andamento e que a minuta foi elaborada, mas que a requerida nega a assinatura do termo.
Alegou que tem encontrado obstáculos para o prosseguimento da transferência do contrato e suas obrigações.
Sustentou que a transferência deveria ter ocorrido há mais de 5 (cinco) meses, mas que a TERRACAP tem se negado a providenciar o cumprimento da determinação do COPEP e que não sabe o motivo da resistência em cumpri-la.
Defendeu que a demora da parte ré traz prejuízo à empresa, ao empresário e aos funcionários que poderiam ser contratados para cumprir a determinação de gerar empregos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata transferência do contrato administrativo, bem como utilizar as unidades que incorporam o contrato, até o provimento final da lite.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 189705852 indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Emenda apresentada ao ID 189725718.
Na decisão de ID 189827657, o valor da causa foi alterado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas complementares.
Comprovante de pagamento das custas complementares juntado ao ID 189845340.
Em decisão de ID 190045755, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a TERRACAP apresentou contestação (ID 193833390), na qual alegou que a empresa autora não é beneficiária do PRO-DF 2 e que o COPEP é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Defendeu que a TERRACAP, na condição de proprietária registral do imóvel, tem a faculdade de solicitar esclarecimentos à Secretaria e ao COPEP, caso identifique risco à legalidade e segurança jurídica, especialmente nesse caso em que surgiu tema que não era de conhecimento do conselho quando da aprovação da transferência contratual.
Pontuou que o cancelamento e a transferência do bem exige a adimplência com a TERRACAP e que a devedora original (TLP TRANSPORTES LTDA) ainda possui dívidas, sendo necessária a regularização dos débitos do contrato originário.
Seguiu narrando que a empresa TLP TRANSPORTES LTDA está em recuperação judicial e que a alienação de ativos não circulantes deve ser precedida de autorização do juiz, depois de ouvido o comitê de credores.
Afirmou que não há notícias de que tenha ocorrido a autorização do juízo da recuperação judicial para reativação do contrato e sua alienação/transferência para a empresa autora.
Ao final, destacou que, em razão das questões suscitadas, o processo não se encontra na TERRACAP para a escrituração pretendida, uma vez que aguarda manifestação da SEDET e que a parte autora está ciente de toda a situação narrada.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 196926393, refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial.
A TERRACAP dispensou a produção de outras provas (ID 199605191) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 199682925).
Em 11 de junho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 199707995).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O cerne da questão diz respeito a verificar se a TERRACAP está obrigada a cumprir a Resolução n. 116, de 10 de outubro de 2023, que deferiu o pedido de revisão administrativa de cancelamento com transferência da empresa RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 189692033).
A transferência da concessão, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, encontra amparo na Lei Distrital n. 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Pela leitura do diploma legal, nota-se que é necessária a autorização do Conselho de Gestão de Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – COPEP para cancelamento e transferência do benefício para outra empresa.
Assim sendo, o COPEP apenas autoriza a realização do cancelamento e da transferência.
Essa autorização não se traduz em deliberação impositiva, a ser cumprida de forma imediata pela TERRACAP, uma vez que a legislação impõe uma séria de requisitos para que a transferência.
Observa-se que a propriedade do imóvel pretendido é da TERRACAP e que a autorização prévia pelo COPEP não permite que a empresa pública viole os preceitos legais para concretizar a transferência anteriormente aprovada pelo conselho.
Assim sendo, a TERRACAP não é obrigada a efetivar a transferência do benefício sem cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Ademais, a TERRACAP, em sua contestação (ID 193833390), esclareceu os motivos pelos quais ainda não foi possível a concretização da transferência já autorizada e comprovou que a empresa autora foi notificada acerca dos impedimentos surgidos posteriormente.
Além disso, ao Poder Judiciário não é dado interferir na esfera administrativa, restando limitada sua atuação ao exame da legalidade, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade do ato.
Com a autorização do COPEP, o que se tem é uma mera expectativa de transferência do benefício, ficando, ao aguardo, portanto, de inequívoca manifestação da Administração Pública para assinatura do contrato.
Assim, no caso, resta totalmente descabida a pretensão da autora de efetivação transferência do benefício mediante determinação judicial.
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade, de rigor a rejeição dos pedidos, porquanto não demonstrada qualquer nulidade no ato administrativo em exame.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da TERRACAP, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:08:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702224-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:15:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702224-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Ed.
Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pelo autor, nem mesmo está presente o periculum in mora.
Com efeito, não está suficientemente esclarecida a razão pela qual a ré se nega a assinar os referidos contratos.
Assim, é necessária a oitiva da TERRACAP para, no crivo do contraditório, esclarecer melhor a situação fática.
Ademais, o particular não tem direito líquido e certo na assinatura de contratos administrativos, nem mesmo aquele que vence processo licitatório, pois a Administração pode revogar o procedimento por fato superveniente ou declarar a nulidade por vício insanável de ilegalidade.
Além disso, o autor não comprovou qual a urgência do provimento antecipado. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:21:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189692000 Petição Inicial Petição Inicial 24031216210206200000173543408 189692002 PROCURAÇÃO RV EMPREENDIMENTOS Procuração/Substabelecimento 24031216210352100000173543410 189692005 CNH Digital Ramon Documento de Identificação 24031216210404500000173543413 189692013 4a alteração contratual RV Anexo 24031216210574300000173543421 189692014 CNPJ RV Anexo 24031216210628600000173543422 189692015 GOC2401907084_20240215154824_172dc8 Anexo 24031216210669500000173543423 189692021 GuiaInicial0101865163 Guia 24031216210717000000173543429 189692022 Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24031216210754700000173543430 189692033 DIARIO OFICIAL - PRODF - TRANSFERENCIA RV Anexo 24031216210819300000173546141 189705852 Decisão Decisão 24031217073828300000173550680 189722697 Certidão Certidão 24031218001859800000173571358 189705852 Decisão Decisão 24031217073828300000173550680 189725718 Petição Petição 24031218160830500000173573525 189827657 Decisão Decisão 24031315081353800000173658831 189827657 Decisão Decisão 24031315081353800000173658831 189845334 Petição Petição 24031316074608100000173681313 189845336 GuiaComplementar0101867803 Guia 24031316074718200000173681315 189845340 Comprovante de custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas 24031316074761000000173681319 -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702224-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no art. 292, § 3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote-se.
Promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:06:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702224-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO, desde já, pedido de tramitação em segredo de justiça, pois, em se tratando de contrato administrativo deve prevalecer o princípio constitucional da publicidade e princípio da transparência, este previsto no art. 19 da LODF.
Ademais, a presente hipótese não se enquadra em nenhum dos casos arrolados no art. 189 do CPC.
Anote-se no sistema. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato.
No mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:04:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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