TJDFT - 0707611-64.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707611-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE EXECUTADO: CHRIS BEZERRA MOTA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, presumida ausência de bens em nome da executada, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passou a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 12.03.2026 e que findará em 12.03.2029, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, anos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
Paranoá/DF, 7 de março de 2025 09:14:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707611-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE EXECUTADO: CHRIS BEZERRA MOTA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 13:52:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Outras decisões
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:39
Outras decisões
-
05/02/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707611-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE EXECUTADO: CHRIS BEZERRA MOTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CHRIS BEZERRA MOTA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707611-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE EXECUTADO: CHRIS BEZERRA MOTA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Caso a parte executada não cumpra a obrigação, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 16:53:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Deferido o pedido de JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE - CPF: *51.***.*51-26 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 18:29
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRIS BEZERRA MOTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707611-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE REU: CHRIS BEZERRA MOTA DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 10:53:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) CHRIS BEZERRA MOTA - CPF: *01.***.*09-77 POR NÃO TER(EM) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha(am) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 24/07/2024 17:11.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 09:10
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CHRIS BEZERRA MOTA em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707611-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSHUA JOHANES FERREIRA DA SILVA LEITE REU: CHRIS BEZERRA MOTA DESPACHO Expeça-se mandado de despejo, tendo em conta o decurso do prazo assinalado ao locatário para cumprimento da obrigação, apresentação de defesa e/ou desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, a, Lei 8245/91, ficando desde já autorizado o emprego da força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei 8245/91).
Int.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 15:39:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CHRIS BEZERRA MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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