TJDFT - 0736389-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA PASCOA SOUZA CHAVES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736389-59.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DA PASCOA SOUZA CHAVES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALESSANDRO DA PASCOA SOUZA CHAVES em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação de documento hábil a comprovar o bloqueio bancário alegado na inicial, tais como extratos da conta, capturas das tratativas realizadas com a instituição ré e outros que entenda pertinentes.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA PASCOA SOUZA CHAVES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 23:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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