TJDFT - 0716443-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716443-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MELO REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCO ANTONIO MELO em desfavor de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados, tendo em vista que não reconhece duas compras realizadas em seu cartão de crédito no dia 07.07.2023, nos valores de R$1.435,00 e R$503,14.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
A parte ré REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Ressalto que os réus, como integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O que se tem nos autos é que o autor vem sendo cobrado por duas transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 07.07.2023, nos valores de R$1.435,00 e R$503,14.
Alega o autor que as transações não foram por ele autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ele quem utilizou o cartão e realizou as transações lançadas em seu cartão de crédito no dia 07.07.2023, devendo, a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido o autor o responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que o autor tenha de qualquer forma delas participado.
Note-se que o nome da suposta compradora da transação não anulada pela parte requerida é diverso daquele constante no documento de identidade do autor, como sendo sua genitora.
Além disso, o consumidor formulou diversas reclamações junto ao réu e a referida compra teria sido realizada em outra cidade (Manaus/AM).
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi o autor quem realizou as duas transações realizadas com os dados de seu cartão de crédito no dia 07.07.2023, nos valores de R$1.435,00 e R$503,14.
Logo, não há dúvidas de que a cobrança é indevida, razão pela qual a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, isto é, independe do elemento culpa.
Nesse sentido, basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal.
A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral.
Importante ressaltar também a ausência de comprovação de qualquer situação vexatória ao autor.
Contudo, comprovada a inscrição indevida do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, tem-se por ilícito o ato, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relativos às transações não reconhecidas pelo autor (duas compras realizadas em seu cartão de crédito no dia 07.07.2023, nos valores de R$1.435,00 e R$503,14), bem como as respectivas tarifas, IOFs, juros e demais encargos decorrentes do não pagamento de tais despesas, devendo o réu RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA promover os respectivos estornos no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) Determinar às requeridas que promovam a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes pelos débitos em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração; c) Determinar às requeridas que se abstenham de promover novas cobranças referentes aos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa que fixo em R$200,00 (duzentos reais) por mês de descumprimento devidamente comprovado, sem prejuízo de majoração e de indenização a título de perdas e danos; d) Condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MELO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/02/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:30
Outras decisões
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30/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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