TJDFT - 0703422-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 20:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:56
Não recebido o recurso de HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES - CPF: *51.***.*15-76 (AUTOR).
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09/04/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703422-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Por ora, indefiro o pedido da autora, tendo em vista que cabe à própria parte autora, na inicial e, portanto, por ocasião da distribuição da demanda, indicar os dados da parte contrária, dentre eles a qualificação e o endereço, para fins de citação, tratando-se de requisito da petição inicial, inclusive, nos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que diligencie e indique nos autos os dados da pessoa que pretende incluir como parte no pólo passivo do presente feito (qualificação e endereço), sob pena de extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:47
Indeferido o pedido de HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES - CPF: *51.***.*15-76 (AUTOR)
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14/03/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703422-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o réu efetue bloqueio imediato no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais).
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Deve-se destacar, ainda, que a própria autora afirmou, em conversa com terceiros, que cometeu um equívoco no momento de indicação da chave pix do destinatário da transferência bancária, errando na digitação do prefixo do número de telefone (ID 189530351), o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor, isentando a instituição financeira de responsabilização pelo ocorrido.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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