TJDFT - 0703333-89.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:53
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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09/10/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703333-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas (cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:19
Gratuidade da Justiça não concedida a Sob sigilo.
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01/10/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703333-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte aravante para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
24/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:48
Distribuído por 2
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703333-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça.
Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme art. 99, § 7º, do CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fica, a ré/recorrida, intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708010-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEBIO SILVA PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por GLEBIO SILVA PEREIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré em obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora carece de legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Os documentos juntados indicam que as dívidas questionadas estão vinculadas à empresa ACADEMIA DE GINÁSTICA FISYOFIT, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-40, e não à pessoa física do autor.
O autor alega que o requerido inseriu tais dívidas como contas atrasadas em seu cadastro na plataforma do SERASA.
No entanto, observa-se que a dívida está vinculada ao CNPJ da empresa mencionada (ID 199136828), tendo sido supostamente exibida no cadastro do autor em razão de sua condição de sócio-administrador da referida sociedade empresária. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial.
Assim, se é a empresa ACADEMIA DE GINÁSTICA FISYOFIT a devedora das obrigações, é ela quem detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Ainda que o processo dos Juizados Especiais Cíveis seja orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, as condições da ação devem ser atendidas.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
REPRESENTANTE QUE AGIU EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de Reparação de Danos cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para a ação.
Afirma que não assinou o contrato de prestação de serviços e que sequer é sócio da empresa contratante.
No mérito, argumenta que o requerente/recorrido não cumpriu o contrato celebrado e que não há, nos autos, a comprovação do cumprimento dos serviços a que o autor havia se obrigado pelo contrato.
Impugna, por fim, o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes.
A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos.
No caso em questão, conforme é possível extrair do contrato de prestação de serviços apresentado aos autos (ID 24104084), o ajuste foi celebrado entre o autor, ora recorrido, e a empresa "VENDEMAIS COM ALIMENTOS LTDA", pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 20.000.811/0001.08.
Embora o contrato tenha como parte expressa e inequívoca, sob a denominação de "contratante", a pessoa jurídica mencionada, a presente ação foi ajuizada em face da pessoa física Washington Pereira de Sousa, mero representante da pessoa jurídica contratante.
Uma vez que a pessoa jurídica contratante e o seu mero representante são pessoas distintas, distintos são também os seus direitos e obrigações.
Logo, a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta.
Preliminar acolhida. 4.
Cabe ressaltar que, ainda que a pretensão do requerente seja alcançar, a fim de conferir efetividade aos seus eventuais direitos, o patrimônio particular dos sócios, a ação deveria ter sido proposta em face da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
Ademais, é certo que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, na hipótese, o ajuizamento da ação em face de pessoa diversa da contratante do contrato que é o objeto do processo, configura evidente desvirtuamento do real responsável por responder os termos da inicial. 6.
Recurso da parte autora conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335599, 07274098920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, há de ser declarada de ofício a ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, arquivem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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