TJDFT - 0708873-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RONIEL LOPES SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RONIEL LOPES SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS. art. 33, caput, da lei 11.343/06.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
RETORNO PARA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1. 1.
Se o NAC impôs medidas cautelares diversas da prisão como a obrigação de manter o endereço atualizado perante o juízo processante, comunicar o endereço atualizado no prazo de 5 dias úteis, proibição de sair do Distrito Federal e monitoramento eletrônico por 90 dias, mas o paciente reside em outro Estado, as medidas impostas devem se adequar a tal situação. 2.
Conforme apresentado pelo impetrante, o paciente reside e trabalha na cidade de Unaí/MG, razão pela qual a imposição das medidas cautelares em questão acarretaria prejuízos ao paciente. 3.
Se houve requerimento prévio de mudança de endereço, bem como a indicação da precariedade de sua permanência no Distrito Federal, vínculo trabalhista duradouro e efetivo e residência fixa no Estado de origem, levando a crer a intenção do paciente em manter-se vinculado aos autos e responder pelos fatos a ele atribuídos, concede-se a ordem buscada. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida. -
15/03/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:12
Concedido o Habeas Corpus a RONIEL LOPES SILVA - CPF: *11.***.*45-66 (PACIENTE)
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0708873-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONIEL LOPES SILVA IMPETRANTE: RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Dr.
RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSA, cujo paciente é RONIEL LOPES SILVA, o qual teve sua liberdade provisória concedida juntamente com a fixação de medidas cautelares após suposta prática das condutas descritas no artigo art. 33, caput, da lei 11.343/06, contra a decisão proferida pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (de acordo com ID 56582721, autos 0707473-84.2024.8.07.0001, segundo alegado pelo impetrante).
Tem-se que a decisão se baseou na seguinte fundamentação (ID 56582721, p. 33): “
Por outro lado, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a RONIEL LOPES SILVA, nascido em 01/09/2000, filho de Vicente Silva Leite e Marinez Lopes de Farias, impondo-lhe as seguintes medidas: I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (1ª Vara de Entorpecentes do DF); e II – comunicar endereço atualizado no juízo processante no prazo de 5 dias úteis; III - proibição de se ausentar do Distrito Federal; IV– monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O monitoramento eletrônico deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o(a) beneficiado(a) deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica advertido(a) o(a) monitorado(a) de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Determino seja o autuado escoltado ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica.
Fica o autuado advertido de que o descumprimento da medida acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o autuado seja posto em liberdade tão logo a tornozeleira seja instalada, salvo decisão anterior que determine o recolhimento disciplinar em decorrência de falta grave no âmbito da execução penal.
Fica o autuado ciente do horário de funcionamento e dos telefones de contato da 1ª Vara de Entorpecentes do DF: 12:00h as 19:00h, 61-31037361, 61-31037910, 61-31037555, 61-31037557 e do telefone da Defensoria Pública: 129.” No presente habeas corpus, a Defesa sustenta que o paciente reside na comarca de Unaí/MG, cerca de 150km de Brasília DF, tem carteira assinada na comarca desde 11/06/2022, e estava de férias na cidade, tendo ele que retornar ao serviço nesse sábado (09/03/2024).
Diante disso, justifica que a manutenção dele na cidade de Brasília/DF com o monitoramento eletrônico acarretaria uma série perdas para sua pessoa, dentre elas perda do serviço estável de quase dois anos com carteira assinada.
Além disso, aponta que o paciente ajuda sua mãe financeiramente, bem como cuida de seu avô idoso.
Aponta que no pedido de reconsideração protocolado em 01/03/2024 até a presente data não houve qualquer movimentação.
Nessa oportunidade teria sido informado e requerido pelo paciente o uso de monitoramento eletrônico na sua cidade, que já é utilizado em Unaí/MG, de modo que pode cumprir as condições da liberdade na comarca de Unaí/MG, ainda se comprometendo a assinar mensalmente e comprovar serviço lícito no juízo da causa e manter endereço atualizado.
Alega que o ora paciente preenche todos os requisitos para responder em liberdade sem restrições as acusações que lhe são feitas, que sua liberdade não coloca em risco a ordem pública, como também não frustra a garantia da instrução criminal haja vista que o paciente nunca teve qualquer passagem policial e pretende tão somente se defender das acusações que lhe são feitas e poder continuar com suas atividades rotineiras de cidadão.
Ademais, possui residência fixa e trabalho lícito.
Destaca que o retorno do paciente para sua cidade não retardará e nem tornará incerta a aplicação da lei penal, bem como não prejudicará a ordem pública, uma vez que o paciente é primário.
Aduz que o juízo de origem já deferiu a liberdade ao ora paciente, pleiteando somente a defesa que ele possa retornar a sua cidade e serviço com a cautelares sendo cumpridas lá, se for o caso.
Pede o deferimento da medida liminar para que o paciente responda ao processo criminal em liberdade, revogando, assim, as medidas impostas pelo juízo de origem, por ser essa desnecessária, determinando-se a retirada do monitoramento eletrônico, bem como das medidas cautelares a serem cumpridas no DF, e expedição de alvará de soltura em favor do paciente sr.
Roniel Lopes Silva e, ao final, conceder de forma definitiva a presente ordem. É o Relatório.
Decido.
Conforme depreende-se dos autos, a PM/DF montou uma barreira de rotina na DF130, que vai para Unaí, quando um veículo Gol, placa JEW7B56 se aproximou e foi dado o comando para parada.
Ao encostar na via, foi solicitado que todos os ocupantes do veículo descessem do carro.
No momento da abordagem quem estava dirigindo o veículo era LEANDRO DUARTE ROCHA, no banco dianteiro do passageiro estava RONIEL LOPES SILVO e no banco de trás estava LUCAS HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA.
Em busca veicular, foi encontrada uma sacola preta contendo quantidade significativa de substância semelhante a crack, cocaína e maconha, no banco de trás.
Na abordagem LUCAS assumiu a propriedade da droga.
Disse que pegou a droga com um indivíduo em Planaltina de Goiás/DF e ia entregar para outro em Unaí/MG.
Todavia, ao ser colocado no cubículo da viatura, separado dos outros dois indivíduos, LUCAS disse que assumiu a propriedade da droga por medo de LEANDRO, que era o real proprietário cia droga; Também disse ainda que RONIEL não tinha nenhuma relação com a droga.
Na delegacia, o paciente respondeu que entrou de férias do seu trabalho e Leandro lhe ofereceu um “bico” para que ele ajudasse na construção de um barracão em Planaltina/GO, aceitando a proposta. À época já estava trabalhando há 5 dias e estavam voltando para Unaí quando pararam em um posto de gasolina em Planaltina de Goiás, onde LUCAS, conhecido do paciente de Unaí, pediu carona e LEANDRO, que era o dono do carro, concedeu.
Declarou que, quando LUCAS entrou no carro, não estava carregando nenhuma sacola nas mãos, mas acredita que a sacola com as drogas estava escondida nas roupas de LUCAS.
Pois bem.
Segundo se depreende dos autos, o paciente possui emprego fixo e é primário.
Ademais, as provas colhidas e juntadas aos autos indicam reduzida periculosidade do paciente e pequena probabilidade de reiteração criminosa.
Inclusive, de acordo com os autos, em uma análise superficial que se faz na estreita via do habeas corpus, nota-se poucos indícios de autoria (fumus comissi delicti) que apontam para o réu, razão pela qual, aliada aos fundamentos já expostos, a prisão preventiva não se enquadra como medida necessária.
O juízo do NAC determinou como medidas cautelares a obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (1ª Vara de Entorpecentes do DF), comunicação do endereço atualizado no juízo processante no prazo de 5 dias úteis, proibição de se ausentar do Distrito Federal; e, o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Entretanto, conforme apresentado pelo impetrante, o paciente reside e trabalha na cidade de Unaí/MG, razão pela qual a imposição das medidas cautelares em questão acarretaria muitos prejuízos ao paciente.
Todos os pontos demonstrados indicam que o retorno para sua cidade (Unaí/MG) se faz necessário, além de estarem dentro da legalidade e dos direitos do paciente.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessário o deferimento da liminar a fim de substituir imediatamente e com urgência as medidas cautelares diversas da prisão impostas, aliada à liberdade provisória do paciente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, c DEFIRO o pedido liminar a fim de que o juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de Brasília/DF substitua IMEDIATAMENTE E COM URGÊNCIA as medidas cautelares diversas da prisão impostas, aliada à liberdade provisória do paciente, de forma a permitir que o paciente RONIEL LOPES SILVA retorne imediatamente para a cidade de Unaí.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do Habeas Corpus, solicitando-se as informações. À douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
08/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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