TJDFT - 0748500-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO RECURSAL ANTECIPATÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão da tutela de urgência recursal resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos, presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, se mostrando devida a concessão da tutela recursal.
Agravo Interno conhecido e não provido. 2.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 3.
Uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão que indeferiu este pedido. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
13/03/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:11
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 22:16
Juntada de Petição de agravo interno
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20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:42
Recebidos os autos
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15/11/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/11/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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