TJDFT - 0718904-89.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 21:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718904-89.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: THE VALSPAR CORPORATION LTDA.
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial formulado no expediente de ID nº 66916197, tendo em vista que, proferido o juízo de admissibilidade (ID nº 66830251), encontra-se exaurida a competência desta Presidência, inaugurando-se a competência das Cortes Superiores (artigo 1.029, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Cumpra-se a decisão de ID nº 66830251, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/12/2024 18:16
Recurso especial admitido
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02/12/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (2/10/2024) Ata da 18ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente na sessão, em convocação para composição de quórum e julgamento dos processos na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 58 (cinquenta e oito) recursos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista e 2 (dois) processos foram retirados de pauta, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706977-88.2020.8.07.0003 0718904-89.2022.8.07.0000 0721164-42.2022.8.07.0000 0721191-25.2022.8.07.0000 0732439-51.2023.8.07.0000 0740153-62.2023.8.07.0000 0717662-58.2023.8.07.0001 0700740-12.2023.8.07.0010 0765891-04.2023.8.07.0016 0730976-71.2023.8.07.0001 0720797-78.2023.8.07.0001 0701729-15.2023.8.07.0011 0710628-78.2023.8.07.0018 0745112-73.2023.8.07.0001 0700619-68.2024.8.07.0003 0722927-81.2023.8.07.0020 0718075-40.2024.8.07.0000 0743121-62.2023.8.07.0001 0747580-44.2022.8.07.0001 0713996-89.2023.8.07.0020 0735957-46.2023.8.07.0001 0701340-96.2024.8.07.0010 0734637-58.2023.8.07.0001 0709731-50.2023.8.07.0018 0730706-47.2023.8.07.0001 0721767-47.2024.8.07.0000 0737121-46.2023.8.07.0001 0722506-20.2024.8.07.0000 0738580-83.2023.8.07.0001 0717524-04.2022.8.07.0009 0701622-31.2024.8.07.0012 0742528-33.2023.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0712460-08.2020.8.07.0001 0702124-03.2024.8.07.0001 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0737527-67.2023.8.07.0001 0724273-93.2024.8.07.0000 0709169-44.2023.8.07.0017 0721387-26.2021.8.07.0001 0724966-77.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0708344-73.2022.8.07.0005 0700770-71.2023.8.07.0002 0712041-56.2018.8.07.0001 0700118-51.2023.8.07.0003 0707417-34.2023.8.07.0018 0730489-56.2023.8.07.0016 0714328-69.2021.8.07.0006 0743090-42.2023.8.07.0001 0710385-36.2024.8.07.0007 0715204-17.2023.8.07.0018 0729070-46.2023.8.07.0001 0730313-91.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0705302-58.2023.8.07.0012 0711845-58.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0702640-27.2023.8.07.0011 0726377-58.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0751585-75.2023.8.07.0001 0728111-44.2024.8.07.0000 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB DF13224, PELA PARTE APELADA DRA.
VITÓRIA DE MELO ARRUDA CASTELO BRANCO, OAB/DF 65.402, PELA PARTE APELADA DR.
JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607-A, PELA PARTE APELANTE Dra.
LUCIANA MATOS P.
SANCHEZ - OAB DF 24360, PELA PARTE APELANTE DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB GO42479-A, PELA PARTE AGRAVADA.
DR.
MATEUS FROTA CARMONA - OAB DF64340-A, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - OAB DF31185-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - OAB DF33850-A, PELA PARTE APELANTE DR.
ARTUR GROKE, OAB/DF 61261, PELA PARTE APELANTE.
DR.
MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - OAB DF29314-A, PELA PARTE APELANTE DR.
GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES - OAB/DF 57.025, PELA PARTE APELADA DR.
GEISSON FERREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 79.009, PELA PARTE APELADA DR.
RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - OAB DF30216-A, PELA PARTE APELANTE DR.
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948-A, PELA PARTE APELANTE DR.
FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES, OAB/DF 13.252, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR - OAB DF38902-A, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL MESQUITA DA ROSA - OAB DF47046-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - OAB DF69710-A, PELA PARTE APELANTE DRA.
SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES, OAB/DF 78.449, PELA PARTE APELANTE-AUTORA DRA.
JULIANA GOMES DA SILVA – OABDF – 70.274, PELA PARTE APELANTE-RÉU DRA.
ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA - OAB RJ103546-A, PELA PARTE APELANTE DR.
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS, OAB/DF 74.570, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
BRAS FERREIRA MACHADO - OAB DF23964-A, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de outubro de 2024, às 17:05, com a determinação do cancelamento da Sessão Extraordinária agendada para o dia 3 de outubro de 2024, em virtude de terem sido concluídos os julgamentos de todos os processos inseridos na pauta.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
II - ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO NO USO DE NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CPC/1973 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS -, MAS ALTERADA PELO CPC/2015 – LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUDANÇA DE NOME EFETIVAMENTE HAVIDA, EMBORA MANTIDA A SISTEMÁTICA ANTES ADOTADA.
ERRO DE NECESSÁRIA CORREÇÃO.
III - OMISSÃO.
MÁCULA VERIFICADA PORQUE NÃO ESTABELECIDA A APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA REGRA POSTA NO ART. 87, CAPUT E § 1º.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
LACUNA SUPRIDA.
IV - OMISSÃO E OBSCURIDADE.
IV.1 - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS E LAUDOS PERICIAIS DITOS NÃO EXAMINADOS.
MÁCULA NÃO VERIFICADA.
EXAME COMPLETO DO CONJUNTO ARGUMENTATIVO E PROBATÓRIO QUE LEVOU A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESPERADA PELOS EMBARGANTES.
IV.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES.
FIXAÇÃO DEVIDA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
IV.3 - VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS DEBATIDOS E DECIDIDOS.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes.
A obscuridade que propicia a oposição dos embargos de declaração é a falta de clareza nos fundamentos do ato judicial que dificultem a compreensão do julgado. 3.
O erro material é representativo de equívocos perceptíveis no decisum e aferíveis por simples leitura de seus fundamentos e/ou de seus dispositivos.
Falha verificada e corrigida para deixar certo que o Código de Processo Civil de 2015, atualmente em vigor, denomina de liquidação pelo procedimento comum a modalidade de liquidação de sentença que pelo Código Processual Civil de 1973 era chamada de liquidação por artigos.
Foi alterada a nomenclatura, embora mantida a mesma sistemática.
Tanto para a antiga liquidação por artigos, quanto para a atual liquidação pelo procedimento comum, cumpre à parte não apenas indicar, em petição fundamentada, o que deve ser objeto de liquidação mas também fazer prova dos fatos novos relativos a cada um dos pontos a serem quantificados para definição do valor da condenação.
Aclaratórios acolhidos, sem alteração do julgado, porque o erro verificado nenhum prejuízo causou a quaisquer dos litigantes.
Erro material sanado. 4.
Nos termos do § 1º do art. 87 do CPC, o julgado deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6.1 Omissão sanada para expressamente estabelecer que no arbitramento da verba honorária de sucumbência a ser paga pelo escritório de advocacia autor/embargante incide a regra posta no art. 87, caput, do CPC, o que lhe impõe proporcional condenação ao pagamento de despesas e honorários. 5.
Quanto aos demais pontos indicados como omissos e contraditórios pelos embargantes, há haver simples inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado.
Todavia, a pretensão de reforma do julgado não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, que admitem a retificação do julgado apenas nos casos em que demonstrados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Omissões e obscuridades inexistentes na análise do conjunto probatório, em especial de documentos e trabalhos técnicos periciais que instruíram a liquidação de sentença por arbitramento.
Máculas não verificadas no julgado em que indicadas, de modo claro e fundamentado, as razões de decidir que levaram ao provimento de agravos de instrumento interpostos pela embargada.
Questões debatidas, apreciadas e resolvidas com enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6.
Conforme prevê o art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. -
02/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e provido em parte
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02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO EM MESA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 18ª Sessão Ordinária Híbrida, designada para o dia 2 de outubro de 2024, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme edital disponibilizado no DJ-e.
Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
23/09/2024 15:04
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/05/2024 20:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718904-89.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: THE VALSPAR CORPORATION LTDA.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES POR PERDA DE CLIENTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0718904-89.2022.8.07.0000.
DELIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
PRETENSÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO OBJURGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
III - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISTORÇÃO VERIFICADA NA INTERPRETAÇÃO DADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À NORMA INDIVICUAL CONCRETIZADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DO QUE CONCRETAMENTE ASSENTOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO.
JULGADO QUE FIXA PARÂMETROS GENÉRICOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR LUCROS CESSANTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE SEJAM PONTUALMENTE IDENTIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS ADEQUADOS À QUANTIFICAÇÃO DO VALOR A INDENIZAR.
DEVER DE REPARAÇÃO SOMENTE EXIGÍVEL SE EFETIVAMENTE DEMONSTRADA AS POSSIBILIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS CONCRETAS PARA AFERIÇÃO DESSA ESPÉCIE DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE EX ADVERSA O DEVER RESSARCIR LUCROS CESSANTES SEM QUE PROVA HAJA DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS ADVINDOS DA AÇÃO OU OMISSÃO ATRIBUÍDA AO OFENSOR.
IV - AUSENTE, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE PERMITA, SEGUNDO MÉTODO RACIONAL DE APURAÇÃO, IDENTIFICAR O DANO ALEGADO, MANIFESTO QUE O DEVER DE INDENIZAR DEVE SER AFASTADO.
FALTA DE PROVAS ESPECÍFICAS E OBJETIVAS COM APTIDÃO PARA AUTORIZAR, DE CONFORMIDADE JUSTIFICADOS CRITÉRIOS OU DIRETIVAS, A CONTABILIZAÇÃO DE PREJUÍZO A SER INDENIZADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
V - PERDA DE FATURAMENTO POR PERDA DE CLIENTES.
DANOS DIRETOS OU INDIRETOS NÃO COMPROVADOS.
LAUDO PERICIAL.
DOCUMENTO TÉCNICO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A FAZER PROVA DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DESSA ESPÉCIE DE PREJUÍZO SER APURADA COM BASE EM PARÂMETROS COMPUTADOS NO CÁLCULO DE VALOR DIVERSO TAMBÉM APURADO A TÍTULO DE PREJUÍZO POR PERDA DE FATURAMENTO.
INACEITÁVEL DUPLA CONSIDERAÇÃO DE UM MESMO EVENTO PARA APURAR MODALIDADES DIVERSAS DE INDENIZAÇÃO.
VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721164-42.2022.8.07.0000, INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0718904-89.2022.8.07.0000, TAMBÉM INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0721191-25.2022.8.07.000, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, PREJUDICADO. 1.
Carece de interesse a pretensão formulada no agravo de instrumento n. 0718904-89.2022.8.07.0000 para “delimitar os lucros cessantes a 8% do faturamento”, ou para determinar que essa indenização seja calculada “a partir do método comparativo, aferindo o potencial de obtenção de lucros da BC Comércio a partir da lucratividade de empresas com tamanho e perfil semelhante à Agravada”, visto que a decisão impugnada no referido recurso nada decidiu quanto a aludidos pontos.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso firmado. 2.
Representa inaceitável bis in idem calcular indenização para a dita perda de clientes sob idêntico parâmetro da computada para contabilizar outras indenizações indicadas como devidas, visto que em ambas foram considerados fatores relativos a perda de faturamento. 3.
Atenta contra a lógica do razoável a metodologia de cálculo que adota fórmula que desconsidera – na apuração de prejuízo por “perda de clientes” – a inexistência de quaisquer evidências específicas e concretas referentes a essa alegada perda e absurdamente considera como componente a mera suposição de que existiam clientes que deixaram de sê-lo em decorrência do inadimplemento contratual. 4.
Agride os mais elementares postulados jurídicos, por abusividade, aferir prejuízos a partir de aleatória suposição pela dupla consideração de um mesmo evento – o faturamento da empresa –, o qual, conquanto já considerado para cálculo de outra modalidade de indenização, passa a ser, uma segunda vez, computado para cálculo de indenização por perda de clientes por lucros cessantes. 5.
Caso concreto em os cálculos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo não foram apurados com base em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis.
Hipótese em que a autora não foi capaz de comprovar a alegada “perda de clientes”. 6.
Somente por compreensão sistêmica das razões de decidir e do resultado alcançado será possível concreta e racionalmente viabilizar a operacionalização do julgado exequendo, porquanto o significado de sua conclusão não advém imediatamente do texto que a expressa.
Isso porque determinação alguma há no acórdão liquidando para que seja quantificada imprescindível, destarte, a determinação de seu sentido objetivo de existência do dever de indenizar vinculado à apuração de prejuízos, o que há de ser atingido pelo cuidadoso exame do objeto de cognição e do conjunto probatório reunido aos autos. 6.1 Assim, apesar da possibilidade reconhecida de serem indenizados lucros cessantes, não estando em definitivo e objetivamente evidenciados os prejuízos decorrentes da alegada perda de faturamento por perda de cliente, não tem cabimento impor à empresa executada o dever de recompor o patrimônio da exequente à conta dessa modalidade de indenização. 7.
Recurso da empresa ré The Valspar Corporation Ltda., agravo de instrumento n. 0721164-42.2022.8.07.0000, conhecido, preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Recuso n. 0718904-89.2022.8.07.0000, também da empresa The Valspar Corporation Ltda., em parte conhecido e, no mérito, provido.
Prejudicado o agravo de instrumento n. 0721191-25.2022.8.07.000 interposto por BC Comércio Participações e Representações Ltda. – ME. -
06/03/2024 20:49
Conhecido o recurso de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/09/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:47
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/07/2022 08:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/06/2022 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/06/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2022 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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