TJDFT - 0701124-35.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARTA GERUZA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:49
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o expert para apresentar resposta ao pedido feito pela autora em ID 210606680, bem como para informar sobre a nova data em que redesignada a perícia.
Vindo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:29
Outras decisões
-
17/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do expert de 50% (metade) do valor dos honorários periciais depositados nos autos (dados para depósito ID 207418934).
Ressalte-se que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Em seguida, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.
São quesitos judiciais: i) houve perda da garantia pelo uso inadequado do aparelho pela autora; ii) é possível atribuir a culpa exclusiva à autora por eventual perda na garantia; iii) É possível determinar que houve queda no aparelho atribuível à autora à época dos fatos; iv) qual foi a causa do mau funcionamento e se esta causa pode ser atribuída à autora ou o problema é decorrente exclusivamente de defeito de fábrica; v) em sendo constada que houve a queda do aparelho, é possível atribuir esta como sendo a causa determinante para o mau funcionamento do aparelho celular; Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:22
Deferido o pedido de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES - CPF: *44.***.*42-68 (PERITO).
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26/08/2024 18:22
Outras decisões
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo ilmo.
Perito em R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais) consoante ID n. 202806122.
A parte requerida insurge-se contra o valor pretendido sem indicar, contudo, o valor que entenderia como razoável, conforme petição de ID n. 203319671.
Frise-se que não existem parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, considerando que as alegações da parte autora foram genéricas, especialmente diante das justificativas apresentadas pelo Sr.
Perito em ID n. 202806122, em cotejo com o valor atribuído à causa (R$ 18.599,00), da quantidade quesitos apresentados, entendo como adequado o valor indicado pelo expert.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e FIXO os honorários no valor arbitrado pelo expert, qual seja, R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
Venha o réu com o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial e de arcar com eventual deficiência probatória.
Havendo o depósito, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:03
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
-
25/07/2024 20:03
Outras decisões
-
12/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:54
Outras decisões
-
17/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 08:29
Outras decisões
-
03/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Ciente da decisão proferida em sede de agravo que suspendeu o recolhimento das custas até o julgamento do recurso.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARTA GERUZA DA SILVA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, com pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida devolva o valor pago na aquisição de aparelho celular ou que determine que a requerida cumpra com sua obrigação de prestar assistência pela garantia do aparelho, fazendo a substituição das peças necessárias para seu pleno funcionamento.
Alega que adquiriu em 28 de dezembro de 2022 um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo Samsung Galaxy Z Fold 4 (SM-F936B 256GB) pelo valor de R$ 8.599,00 (oito mil quinhentos e noventa e nove reais), sendo dado uma garantia de 01(um) ano ao aparelho.
Entretanto, em nove meses após a aquisição do aparelho, ele passou a apresentar defeitos na tela que reduzem e impossibilitam seu uso, de modo que a requerente procurou a fabricante para solicitar seu reparo ou troca.
Contudo, lhe foi informado que o aparelho celular estaria com dano em decorrência de uma queda e por isso excluiu-se a possibilidade da garantia.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, o motivo determinante para o problema apresentado no celular não está esclarecido.
Lado outro, o pedido de tutela de urgência, da forma como formulado, ostenta caráter irreversível, o que encontra vedação no art. 300, §3°, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Oriento ao advogado que numa próxima ocasião redija sua petição inicial de forma completa e a revise, pois deixou de incluir a devida fundamentação de sua causa de pedir no item 15, contendo apenas a frase "verificar buscas por defeitos similares".
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701124-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GERUZA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, especialmente porque a autora demanda em razão de aparelho celular adquirido por valor superior a R$ 8.000,00 (ID 188698654), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por MARTA GERUZA DA SILVA.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA GERUZA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-04 (AUTOR).
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04/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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