TJDFT - 0747174-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.
ESCRITURA PÚBLICA.
COLAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES LEGAIS PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 2.
O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 3.
Inexistindo na escritura pública de doação do imóvel determinação expressa do doador de que o imóvel doado estaria saindo da parte disponível, resta ausente a dispensa de colação. 4.
A atualização monetária do montante a ser abatido foi determinada na decisão agravada, inexistindo interesse recursal no tocante. 5.
Eventual comissão de corretagem deve ser abatida no momento de apresentação das declarações legais pelo inventariante. 6.
Inexistem provas de que o autor da herança arcou com despesas de moradia e alimentação ao herdeiro agravado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 19:37
Conhecido o recurso de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/11/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/11/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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