TJDFT - 0746383-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746383-23.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ROSALINA SCHOLZE DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 61153283, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.
O STJ (ID 63993377) devolveu os autos à origem para permanecerem suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao regime da repercussão geral, para posterior realização dos procedimentos previstos nos artigos 1.039 a 1.041, todos do Código de Processo Civil.
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do paradigma do Tema 1.290/STF.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
15/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 14:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 12:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746383-23.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ROSALINA SCHOLZE DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.290 da repercussão geral do STF (ID 61232683), porquanto ausente a similitude temática entre o discutido no caso concreto e a tese objeto de afetação pela Suprema Corte.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
09/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746383-23.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: ROSALINA SCHOLZE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
BTN.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ADEQUADO O RITO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
NÃO HÁ NOVA FASE DE COGNIÇÃO PLENA.
VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE E DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO CDC.
REGRAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR POR FORÇA DA LACP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o procedimento da liquidação por arbitramento, a incidência do CDC, e afastou o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central. 2.
Sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, atraindo a competência da Justiça Federal, a jurisprudência deste Tribunal já é pacífica no sentido de que a condenação solidária do Banco do Brasil, da União Federal e do Banco Central não obriga o consumidor/agravado, que pode apresentar pedido individual de liquidação de sentença contra qualquer um dos devedores solidários (art. 779, CPC e art. 275 CC). 3.
Se a parte agravante optar por “demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito de origem, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas 42 do STJ; 508 e 556 do STF” (Acórdão 1781592, 07181882820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023). 4.
Diante da impossibilidade de prolação de sentença líquida na ação coletiva, a doutrina brasileira é assente ao defender que a liquidação deverá ampliar somente a titularidade do crédito e seu respectivo valor.
Os processualistas ainda reforçam que a liquidação de sentença coletiva, em qualquer de suas espécies, pode ser por arbitramento ou por artigos, mediante perícia e sem necessidade de produção de outros meios de prova. 5. É adequada a liquidação por arbitramento para fixação do valor debatido em ação coletiva porque não há a inauguração de nova etapa de cognição plena, mas apenas quanto a extensão da titularidade do crédito e do valor da condenação. 6.
Não é procedente o argumento de que a relação de direito material se formou antes do início da vigência do CDC, já que o debate se dá em face de regras processuais, o que afasta a discussão sobre eventual retroatividade das normas (Acórdão 1409547, 07383224720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022). 7.
No plano do direito processual civil, “é sabido que a disciplina posta no CDC tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC)” (Acórdão 1778192, 07155502220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023). 8.
As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ) e à Lei n. 7.347/1985 (LACP), que determina “se aplicarem à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais os dispositivos do Título III da lei que instituiu o CDC” (Acórdão 1800427, 07416588820238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023). 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de necessidade de a liquidação de sentença trilhar o procedimento comum, a fim de individualizar o crédito e de demonstrar a titularidade do direito do exequente; e c) artigos 130 e 132, ambos do CPC, porquanto entende que deve haver o chamamento da União e do Bacen ao polo passivo com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da condenação solidária.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 509, inciso II, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, acerca da necessidade de a liquidação de sentença ser processada por meio do procedimento comum, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/07/2024 09:23
Recurso especial admitido
-
03/07/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746383-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ROSALINA SCHOLZE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ROSALINA SCHOLZE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
21/03/2024 09:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/11/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714023-69.2022.8.07.0000
Time Evento Producoes Eireli - ME
Bamboa Cozinha de Bar LTDA - EPP
Advogado: Michelle Fontenele de Alcantara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 18:06
Processo nº 0704049-34.2024.8.07.0001
Alexandre Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Alice Ribeiro Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 19:20
Processo nº 0708463-85.2023.8.07.0009
Alex Welisson de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:36
Processo nº 0708463-85.2023.8.07.0009
Alex Welisson de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 16:00
Processo nº 0740548-54.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Luis Moronta
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:28