TJDFT - 0714023-69.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/03/2024 04:11
Conhecido o recurso de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 08:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/10/2023 18:41
Conhecido o recurso de TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 08:31
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 07:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/06/2022 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2022 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2022 05:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/05/2022 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/05/2022 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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