TJDFT - 0713323-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 08:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA CORREA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
02/02/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:25
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0713323-59.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LAZARA APARECIDA CORREA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAZARA APARECIDA CORREA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição – matéria atinente com o mérito recursal – diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 3.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 4.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, reformar o acórdão embargado de n. 1749926 para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, a fim de reconhecer o direito da exequente ao recebimento de valores relativos tão somente ao período de janeiro de 1996 até 28/4/1997 e à atualização do crédito pela taxa Selic a partir de 9/12/2021, mantendo-se a aplicação do IPCA-E em substituição à TR até 8/12/2021. -
29/07/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:48
Conhecido o recurso de LAZARA APARECIDA CORREA - CPF: *81.***.*42-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VÍCIOS ALEGADOS.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição – matéria atinente com o mérito recursal – diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4.
A obscuridade consiste em defeito no pronunciamento judicial em que não se tem clareza no entendimento expressado na decisão e, diante dessa situação, persiste dúvida sobre a deliberação empreendida na resolução da questão ventilada. 5.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para da parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6.
O órgão julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
13/03/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:04
Conhecido o recurso de LAZARA APARECIDA CORREA - CPF: *81.***.*42-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de memoriais
-
16/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 08:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/09/2023 18:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/04/2023 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/04/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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