TJDFT - 0733297-16.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
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Movimentações
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733297-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAMELA MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 188270617). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Quanto ao pedido voltado à realização de pesquisa junto ao ERIDFT,
por outro lado, convém assinalar, porquanto oportuno, a descontinuidade do sistema, bem como o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviços de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Prestado o devido esclarecimento, indefiro o pedido voltado à pesquisa, no interesse exclusivo das credoras e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis no supracitado sistema, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos, possibilitando, assim, caso venha a obter resultado positivo, a análise acerca da viabilidade da penhora, medida que, vindo a ser deferida, se dará, por termo nos autos, ante a ausência de meios procedimentais hábeis a permitir a implementação, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, de forma “online”, tal como postulado, cabendo às credoras a averbação, junto ao cartório de registro respectivo.
Caso todas as medidas, ora deferidas, restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que as credoras diligenciem, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/11/2023 10:08
Baixa Definitiva
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30/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAMELA MATIAS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:41
Conhecido o recurso de PAMELA MATIAS DA SILVA - CPF: *51.***.*72-09 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 21:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 23:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 09:47
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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