TJDFT - 0749387-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HILARIO GRANDI em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2024 07:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HILARIO GRANDI em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749387-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: HILARIO GRANDI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HILARIO GRANDI em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749387-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HILARIO GRANDI D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID 57372261, pois o recurso já restou julgado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Brasília, 2 de abril de 2024 16:48:03.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HILARIO GRANDI em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROAGRO.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA AFASTADA EXPRESSAMENTE.
ABATIMENTO INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO.
LEI Nº 8.088/90.
ABATIMENTO.
OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
TEMA 685.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO AJUIZAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem como objetivo “exonerar o produtor rural de obrigações financeira relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.”, cabendo à instituição financeira a comprovação das perdas. 1.1.
Constatada a ausência de apresentação de laudo comprobatório dos prejuízos supostamente indenizados pelo PROAGRO, bem como de o extrato juntado conter exclusão expressa do referido programa, evidencia-se a impossibilidade de abatimento. 2.
O art. 6º da Lei 8.088/90 prevê que “nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.” 2.1.
Não restando demonstrado nos autos que o devedor optou pela forma de correção estabelecida na Lei nº 8.088/90, mostra-se incabível a realização de abatimento nos cálculos periciais. 3.
O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda a rediscussão do mérito da ação em sede de liquidação de sentença, devendo esta se limitar ao que consta no título judicial, que estabeleceu o índice dos juros de mora aplicável. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 5.
Tendo em vista que a liquidação foi ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal, não há fundamentos que justifiquem a aplicação de índices utilizados pela Justiça Federal na correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, principalmente porque não se extrai qualquer determinação nesse sentido do título judicial liquidando. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
13/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/01/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e HILARIO GRANDI - CPF: *75.***.*90-59 (AGRAVADO) em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HILARIO GRANDI em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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