TJDFT - 0763556-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADO.
ISENÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA.
LEI N. 7.713/88.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 150, § 6º, DA CF/88.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 660/STF E DA SÚMULA N. 279/STF.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente distrital contra decisão da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que indeferiu o processamento do recurso extraordinário para aplicar a tese fixada em sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tema n. 660.
Considerou-se, ainda, a vedação contida na súmula n. 279/STF e a falta de demonstração fundamentada da existência de repercussão geral.
II.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 150, § 6º, da CF.
Alega que a inobservância do art. 150, § 6º, não foi apreciada pela Presidência da Turma Recursal quando da decisão de negativa de seguimento do apelo extremo.
Aduz que a súmula 279/STF não se aplica à hipótese, visto que pretende discutir “a negativa do Tribunal à produção de prova pela parte, julgando, única e exclusivamente, com a prova documental juntada”.
Assim, pugna pela reforma da decisão agravada com a remessa dos autos ao STF.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 62360961).
IV.
O Código de Processo Civil prescreve que cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, da decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
V.
Sem razão o agravante.
Verifica-se que a lide foi decidida com base nos elementos fático-probatórios e dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Entendeu-se desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, pois foi demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Registrou-se que os “diversos e circunstanciados laudos” anexados aos autos atestaram que “o autor é portador de várias moléstias, entre elas cardiopatia grave (insuficiência coronariana) e arritmias consideradas por lei como justificadoras da concessão da isenção de imposto de renda”.
Nessa seara, diante do diagnóstico “com CID 125.5 - Doença aterosclerótica do coração, inclusive com implante de stent”, e em observância ao art. 6º da Lei n. 7.713/88, tornou-se o aposentado isento do IR em seus rendimentos previdenciários.
VI.
Nesse diapasão, deve ser observado o disposto no Tema n. 660/STF, que trata da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como no caso em tela.
O STF fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
VII.
Além da ausência de repercussão geral definida pela Corte Suprema, ressoa claro que divergir do entendimento adotado conduziria ao reexame fático-probatório, o que torna reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, consoante verbete sumular n. 279/STF.
VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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01/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0763556-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 30 de julho de 2024 -
30/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:21
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:47
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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26/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:24
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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22/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA - CPF: *52.***.*05-20 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/04/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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