TJDFT - 0707718-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:44
Outras decisões
-
07/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707718-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 206635405, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:32
Outras decisões
-
29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:53
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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21/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707718-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
19/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707718-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
02/04/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707718-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, pois o autor tem mais de 60 anos (ID 188398010).
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, pois o documento de ID 188398015, demonstra que o autor, após todos os descontos sobre o benefício do INSS que configura a sua renda, recebe o valor líquido de R$ 3.008,78, que é inferior a cinco salários-mínimos.
Os alertas já se encontram inseridos nos autos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais, manejada por JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
Alega o autor, em apertada síntese, que realizou a contratação de cartão de crédito, acreditando se tratar de uma modalidade de empréstimo vantajosa, conforme informado no ato da contratação.
Aduz que não foi fornecido o contrato em questão, de modo que o impossibilitou de analisar os seus termos e cláusulas, não sendo informado sobre o início do termo de adesão, não sabendo quando se findaria, com desconto de parcelas diretamente na folha de pagamento e sem informações do valor e quantidade de parcelas.
Relata que tentou contato com a parte ré para ter acesso ao contrato entabulado entre as partes.
Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Por fim, expõe que o contrato de cartão de crédito consignado por prazo indeterminado, na forma defendida pela instituição bancária, com o desconto diretamente no seu benefício previdenciário, com a incidência de juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, gera lucro exorbitante em favor da instituição financeira, tornando a dívida impagável.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e cesse os descontos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
No mérito, requer: a) a nulidade do contrato n. 12866713, bem como a inexistência de dívida que gera descontos a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”; b) alternativamente, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; c) a reparação de dano moral no valor de R$ 5.000,00; d) a condenação da parte ré em ressarcir o valor de R$ 17.606,90 (dezessete mil seiscentos e seis reais e noventa centavos), em dobro.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Não está claro na inicial qual o valor que o autor recebeu, no tocante a contratação do cartão de crédito consignado, embora afirme que o contratou.
Ainda, não informou se realizou o saque de eventual valor disponibilizado mediante a utilização do próprio cartão e nem juntou as faturas iniciais do cartão de crédito (da época da contratação).
A jurisprudência tem entendido que o empréstimo consignado RMC não apresenta ilegalidade em si em razão de onerosidade excessiva.
Tem considerado, entretanto, que deve haver a correta informação ao consumidor de que o pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito não quita a integralidade do empréstimo.
No caso, o autor alega que não foi devidamente informado sobre os termos do contrato.
Ocorre que para aferir se ele foi ou não devidamente informado, se houve erro, ou se anuiu conscientemente na contratação, é necessário aguardar o contraditório, pois o fato alegado é fato negativo, que não pode ser demonstrado pelo autor documentalmente no ajuizamento da inicial. É necessário aguardar, inclusive, eventual instrução para análise do vício na manifestação da vontade.
Mesmo que se aplique o CDC e a inversão do ônus da prova, trata-se de caso em que a inversão não é suficiente neste momento, porque o fato alegado – ausência de informação adequada para o consumidor – pode ser objeto de prova pelo Banco, na contestação.
O correto, portanto, é aguardar o contraditório, inclusive porque os descontos vêm sendo realizados desde 2017.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o autor requereu a dispensa da audiência preliminar de conciliação e que em casos como o presente a autocomposição é remota, dispenso a audiência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO DE SOUZA - CPF: *38.***.*77-00 (AUTOR).
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01/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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