TJDFT - 0701032-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO SAFRA S A em desfavor de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos de três imóveis de propriedade do executado, indicados nas matrículas de ID 233678916, 233678917 e 233678919.
Este Juízo, em decisão de ID 242178298, indeferiu o pedido, fundamentando que os bens se encontram "demasiadamente embaraçados" por múltiplas penhoras anteriores, o que, no entendimento daquele momento, inviabilizaria a alienação judicial.
Contra essa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0730870-44.2025.8.07.0000.
Em sede liminar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de decisão (ID 244770977), deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para autorizar a penhora sobre os imóveis, ressaltando que a existência de constrições anteriores não impede a efetivação de nova penhora, devendo-se apenas observar a ordem de preferência legal no momento oportuno.
A referida decisão colegiada fundamentou-se no art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em jurisprudência consolidada, que admite a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, resolvendo-se a questão no concurso de credores.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de instância superior (ID 244770977), cumpra-se, para a formalização das seguintes penhoras: 1.
Os direitos aquisitivos do executado MARCOS LOPES BERNARDES FILHO sobre o imóvel de matrícula nº 106.096 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2.
Os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 54.181 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 3.
A fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 367.135 do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Determino as seguintes providências: a) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos; b) Intime-se o executado acerca da penhora ora efetivada; c) Intime-se o cônjuge do executado, se houver e se necessário, nos termos da lei.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário.
Assim deverá a parte exequente proceder com à averbação da penhora nas matrículas dos imóveis.
A parte exequente deverá providenciar o recolhimento dos emolumentos necessários diretamente junto aos cartórios extrajudiciais Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 11:44:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:16
Outras decisões
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 07:01
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Retornem os autos à suspensão determinada no Id 226065498. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 17:37:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Bradesco Seguros S.A, Sicoob, Brasil Prev e BRB Investimentos, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
Isso porque o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procede à pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, indefiro os pedidos formulados na petição de Id 216036077.
Em relação ao pedido retro (Id 225628745), nada tenho a prover ante o alvará de Id 219660630 e comprovante de Id 219666663.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 18:11:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 212679471), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em favor do exequente.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 13:01:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:15
Outras decisões
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:01
Outras decisões
-
04/07/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REVEL: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por BANCO SAFRA S/A em desfavor de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de adesão para uso de cartão de crédito.
Aponta que a parte ré fez uso do cartão de crédito por diversas vezes, sem, contudo, solver os débitos adquiridos, perfazendo a dívida o total de R$ 410.266,45 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento tampouco opôs embargos monitórios (Id. 189560307). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (Id. 183516428), acompanhado das faturas do cartão de crédito (Id. 183516434) e de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 183516439), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 07/12/23 (Id. 183516439).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, dar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 410.266,45 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar do dia 08/12/23.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:39:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 18:23:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:54
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:14
Outras decisões
-
19/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:35
Declarada incompetência
-
12/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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