TJDFT - 0748384-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMIDES ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA.
CABIMENTO.
ART. 835, XII, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A alienação fiduciária é um contrato de garantia, por meio do qual o tomador do empréstimo transfere a propriedade de um bem ao credor fiduciário, como garantia ao pagamento dessa dívida.
Dessa forma, somente após o adimplemento dessa obrigação o bem retornará ao patrimônio do devedor fiduciante. 2. É possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2.1.
A penhora dos direitos do fiduciante não recai diretamente sobre o bem, ou seja, o objeto da penhora não é a propriedade, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente os direitos aquisitivos.
Os exequentes sub-rogar-se-ão nos direitos do promitente comprador, ressalvada a preferência do credor-fiduciário até o limite do seu crédito e observado que o credor deverá aguardar o implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária para proceder a eventual venda em hasta pública ou equivalente. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
11/03/2024 19:10
Conhecido o recurso de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 01:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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