TJDFT - 0725782-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725782-72.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JOSE FERNANDO DE ALMEIDA REQUERIDO: CICERO VITO PEREIRA, CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora JOSE FERNANDO DE ALMEIDA a desconsideração da personalidade jurídica de RC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, a fim de alcançar bens dos sócios da empresa, CICERO VITO PEREIRA e CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA, de modo que seja possível a sua inclusão no polo passivo da ação executiva.
O sócio CICERO VITO PEREIRA, regularmente citado e intimado, manifestou-se no id. 188960207, requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Afirma que tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a sócia CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial ofertado contestação na modalidade negativa geral (id. 206872632).
Decido. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária.
Todavia, verifico que o exequente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Por tal razão, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Neste particular, observo ser evidente a frustração da execução, inclusive diante da tentativa frustrada de localização de bens do devedor.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF, INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 133, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica, incumbindo ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC 370). 2.
Se a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com base na Teoria Menor (CDC 28 § 5º). 3.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1108064, 07133652120178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2018, Publicado no DJE: 20/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar os bens dos sócios CICERO VITO PEREIRA e CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios, CICERO VITO PEREIRA e CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA, até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos do processo principal (0703000-13.2019.8.07.0007), no qual deverão ser cadastrados os suscitados no polo passivo, com a conseqüente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida CICERO VITO PEREIRA.
Registre-se.
Tudo feito, arquivem-se estes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO VITO PEREIRA - CPF: *98.***.*39-91 (REQUERIDO).
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10/09/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA em 01/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:16
Expedição de Edital.
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07/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2024 13:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725782-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE FERNANDO DE ALMEIDA REQUERIDO: CICERO VITO PEREIRA, CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 191998943.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725782-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE FERNANDO DE ALMEIDA REQUERIDO: CICERO VITO PEREIRA, CILONEIDE CARDOSO VITOR LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id. 188960207, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, intimo a parte requerida a comprovar a hipossuficiência alegada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, venham conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
08/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CICERO VITO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:05
Mandado devolvido dependência
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24/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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